Informações do processo 2014/0206845-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565.400
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/08/2014 a 26/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

26/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes ao art. 463, I, do CPC, não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento
nos termos da Súmula n° 211 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282
DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A.
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o apelo raro,
manejado com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, sob o fundamento de
ausência de violação do art. 463 do CPC e preclusão recursal.

Em suas razões, o agravante alega que é indevida a análise de mérito pelo Tribunal

de origem. Sustenta que não se aplica ao caso em apreço o óbice da Súmula nº 7 do STJ, ante a
evidente violação do art. 463, I, do CPC no que se refere aos erros na elaboração dos cálculos da
contadoria. Afirma que não se trata de preclusão, pois o meio de defesa na execução de sentença é a
impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, bem como a existência de divergência
jurisprudencial quanto ao tema.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 113).

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra
decisão que, no cumprimento de sentença movido por SILVIA REGINA MENDES DE
ANDRADE, não apreciou o pedido de reforma do valor da condenação, sob o fundamento de
preclusão. O Desembargador Relator, nos termos do art. 557,
caput , do CPC, negou seguimento ao
recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Tribunal
a quo , quando do julgamento
do agravo regimental, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios
fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial fundado
na violação do art. 463, I, do CPC e existência de dissídio jurisprudencial.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente no que se refere a alegada violação do art. 463, I, do CPC, o Tribunal
a quo
, inobstante a oposição de embargos declaratórios, não fez qualquer referência explícita ou
implícita ao conteúdo do mencionado dispositivo infraconstitucional.

Nesse caso, caberia à parte a interposição do nobre apelo apontando afronta ao art.
535 do CPC, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, incide a Súmula nº 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal
a quo .

Neste sentido, confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO
DE CARGO INACUMULÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 463, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o artigo 463, I, do
CPC, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate
pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A verificação da existência do suposto erro material implicaria o

reexame do acervo fático-probatório dos autos que, por envolver análise
dos critérios utilizados na elaboração da planilha de cálculos, não é
permitido na via excepcional, conforme entendimento consubstanciado no
verbete sumular 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 25/9/2012)

De todo modo, mesmo que ultrapassado este óbice, melhor sorte não socorreria ao
agravante, pois o art. 463, I, do CPC, afasta a preclusão e permite ao juiz altere, apenas, o erro de
cálculo em hipóteses de mero equívoco aritmético, o que não se verifica no presente caso.

Confira-se precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PREVISÃO.
INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO
DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. ART. 463, INCISO I, DO CPC.
1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si
proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que
se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida.

2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando
de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de
determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por
exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não
tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura
possível a sua exclusão na fase executória.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.321.595/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 10/9/2014)

No que se refere ao apelo especial quanto ao fundamento na alínea c, do inciso III,
do artigo 105 da CF, verifica-se que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi
demonstrado, não tendo sido realizado o cotejo analítico com a transcrição dos julgados apontados, a
demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo
legal.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que o agravante apenas indicou
a ementa do acórdão paradigma, não sendo possível verificar a ocorrência dos elementos necessários
à comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas
dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto, não
atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, do RISTJ, o
que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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