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Movimentações 2015 2014
26/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART.
100, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados,
assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso
especial. A simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o
prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. As razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284
do eg. Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015(data do julgamento)
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/05/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.
Ademais, quanto às matérias referentes à ausência de interesse de agir e ônus da
prova , verifica-se que mencionadas matérias não foram prequestionadas e os embargos de declaração
apresentados não cumpriu com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os
enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 15/2/2012).
No mérito, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de
apelação, manifestou-se nos seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre salientar que a requerida tem o dever de prestar as
informações ligadas ao contrato entretido com a parte autora, seja por força do dever de
informação integral previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, seja por se tratar de documento
comum às partes (art. 358, III, CPC). " (fl. 114 e-STJ)
Ocorre que a recorrente, no recurso especial, deixou de impugnar, especificamente, os
fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo
Tribunal Federal .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe de 27/2/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. "
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 9/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea "b" do CPC c/c art.
1.º, da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 09 de março de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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