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Movimentações 2015 2014
25/05/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face
de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), ementado nos seguintes termos:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
– É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem certificação do trânsito em
julgado, não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, sob pena de
violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Incidência do enunciado
n. 444 da Súmula do STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. " (fl. 1.127)
Em suas razões, o Recorrente sustenta, preliminarmente, que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia nos autos do RE 591.054/SC e, no mérito,
alega ofensa ao art. 5.º, incisos XLVI e LVII, da Constituição. Aduz, para tanto, que ações penais em
curso, ainda que sem trânsito em julgado, podem ser utilizadas para majorar a pena-base.
Contrarrazões às fls. 1.199/1.210.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o
RE 591.054/SC já teve decisão de mérito proferida (acórdão publicado em 26/02/2015) e os
respectivos autos já foram baixados ao Tribunal de origem em 15/05/2015.
Ocorre que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do referido processo.
O recurso foi julgado sob o novo rito da repercussão geral e restou assim ementado,
litteris :
" PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E
PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da
não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição
dos antecedentes criminais. " (RE 591.054/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Plenário, DJe de 26/02/2015)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento
no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
15/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2015 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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Confirma a exclusão?