Informações do processo 2008/0117722-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.878
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/05/2014 a 25/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

25/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face

de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Ericson

Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), ementado nos seguintes termos:

" PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

– É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem certificação do trânsito em
julgado, não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, sob pena de
violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Incidência do enunciado
n. 444 da Súmula do STJ. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. " (fl. 1.127)

Em suas razões, o Recorrente sustenta, preliminarmente, que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia nos autos do RE 591.054/SC e, no mérito,
alega ofensa ao art. 5.º, incisos XLVI e LVII, da Constituição. Aduz, para tanto, que ações penais em
curso, ainda que sem trânsito em julgado, podem ser utilizadas para majorar a pena-base.
Contrarrazões às fls. 1.199/1.210.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o
RE 591.054/SC já teve decisão de mérito proferida (acórdão publicado em 26/02/2015) e os

respectivos autos já foram baixados ao Tribunal de origem em 15/05/2015.

Ocorre que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do referido processo.

O recurso foi julgado sob o novo rito da repercussão geral e restou assim ementado,

litteris :

" PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E
PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da
não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição
dos antecedentes criminais.
" (RE 591.054/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Plenário, DJe de 26/02/2015)

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento
no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7959 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2015 às 17:45

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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