Informações do processo 2014/0011914-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.671
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2014 a 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

III – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão

Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos de HENRY VINÍCIUS BATISTA PIRES ,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
816/828e):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ADVOGADO JÚNIOR.
CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES DE
ADVOGADOS
.

1. A contratação de Sociedades de Advogados pela CEF encontra amparo legal (Lei
8.666/93, arts. 6 o , II, e 13, V) e constitucional (art. 37, XXI), não caracterizando
preterição ao direito do autor à admissão no cargo de Advogado Júnior, seja porque
o concurso realizado em 2004 não previa vagas, mas cadastro de reserva, seja
porque a contratação temporária, ainda que no prazo de validade do referido
concurso, não implica, necessariamente, o reconhecimento de vagas disponíveis.

2. 'A ocorrência de pessoal precário - a desempenhar funções - não abre a
possibilidade legal de nomeação, porquanto não cria vagas, nem as desocupa'. (RMS
31.785/MT, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.10.2010)

3. É legítimo à Administração praticar o que se costuma chamar de "Cadastro de
Reserva", sendo certo que a preterição somente existiria caso comprovado que um
candidato do referido cadastro foi nomeado antes de candidato melhor classificado, o
que não é a hipótese.

4. O deferimento do pedido do autor implicaria tratamento anti-isonômico a seu
favor, porquanto o erigiria à 1ª colocação, preterindo os 07 candidatos classificados
à sua frente, que seriam indubitavelmente prejudicados, sem que sequer fossem
chamados ao processo.

5. Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 850/854e).

Com contraminuta (fls. 1047/1049e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

De início, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto

omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde
da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Decidido isso, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o
qual o recurso especial, interposto pela alínea
a  e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos
com fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido, no tocante ao preceituado no
art. 551 do Código de Processo Civil, adotou o entendimento pacificado nesta Corte no sentido de
que, havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal de origem, admite-se a dispensa do revisor
na apelação, se a matéria discutida nos autos for eminentemente de direito.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DISPENSA DE
REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. ARTIGO 551 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA.
CONFIGURAÇÃO.

I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que havendo previsão no Regimento
Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a
matéria discutida nos autos seja eminentemente de direito.

II. No caso dos autos, contudo, a atuação do revisor torna-se imprescindível, não
incidindo a exceção apontada, porquanto existe matéria fático probatória que
necessita de aprofundamento, o que não acontece quando se trata de matéria de
direito.

III. Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 775.381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 04/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - OMISSÃO
CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PIS E/OU COFINS - LEI
9.718/98 - MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.

1. Caracterizada a hipótese do art. 535, II, do CPC, eis que presente no aresto
embargado omissão a ser suprida.

2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, a pretexto de violação ao art. 535
do CPC, examinar omissão de dispositivos constitucionais por falta de interesse de
recorrer.

3. Não-conhecimento do recurso especial interposto para impugnar a Lei 9.718/98
(REsp 662.788/DF).

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o
resultado do julgamento.

(EDcl no REsp 496.197/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 268)

No que se refere à questão de que não se trata, de fato, da contratação de serviços
especializados de advocacia, bem como da questão de que configurado o abuso de direito, verifico
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de
origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 13, inciso V, da Lei n.
8.666/93 e 187 do Código Civil, tal como posta pelo Recorrente.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a
oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de
descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de
marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro
imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p.
ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art.
20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do
edital e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não
há comprovação de qualquer irregularidade na contratação da sociedade de advogados pela Caixa
Econômica Federal, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 818/820e):

Conforme item 1.1 do Edital n° 38/2005 (fl. 50), o procedimento de Pré-Qualificação
de Sociedades de Advogados possui

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão