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Movimentações 2015 2014
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS.
Considerando que o pagamento do adicional de penosidade estava
condicionado à superveniência de regulamento infralegal, e não tendo este nada
disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que os seus efeitos
econômicos somente se implementam pro futuro.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o
agravo deve ser improvido.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 71
da Lei 8.112/1990, sob a argumentação de que "o servidor público federal possui direito ao adicional,
independentemente de regulamento, uma vez que previsto em lei" (fl. 105, e-STJ). Assim, defende o
reconhecimento ao direito ao pagamento retroativo do adicional de atividade penosa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 133-139, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.4.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 93, e-STJ, grifei):
'O adicional de penosidade possui previsão legal no art. 71 da Lei nº
8.112/90, nos seguintes termos:
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Como se vê, a lei condicionou o pagamento do adicional de
penosidade à edição de regulamento. No âmbito do Ministério Público da União,
tal regulamento é a Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, a
qual estipula as hipóteses em que o adicional é pago, bem como o seu valor e o
período durante o qual é devido.
No que toca aos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação
do benefício, contudo, não há na portaria qualquer disposição que determine o
seu pagamento retroativo.
Sendo assim, considerando que o pagamento do adicional de
penosidade estava condicionado à superveniência de regulamento, e não tendo este
nada disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que os seus efeitos
financeiros somente se implementam pro futuro.'
Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o ponto central da controvérsia
fundamenta-se na Portaria PGR/MPU 633/2010.
No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de
ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. Não é possível, em recurso especial, a análise da apontada
contrariedade aos arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma
vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105,
inciso III, da Carta Magna .
Precedentes: AgRg no REsp 807.615/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 1.12.2008 e REsp 730.485/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ
13.2.2006.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 17.343/RO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011, grifei).
PROCESSO CIVIL. (...)
(...)
3. É incabível o recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF, que aponta violação da Súmula do STJ, pois esta não se enquadra no
conceito de lei federal.
(...)
(REsp 1359526/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/02/2013, grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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