Informações do processo 2014/0290776-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.885
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2014 a 21/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À
UNIVERSIDADE. ALUNA DO CURSO DE MEDICINA JÁ GRADUADA EM

BIOMEDICINA. DISPENSA DE MATÉRIAS JÁ CURSADAS NA MESMA
INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE PROFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO.

1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de
restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da
existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei
8.078/1990, exceto no caso de engano justificável, circunstância não aventada pelas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.2.2013; STJ, AgRg no
AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.9.2012.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravos de decisão que inadmitiu Recursos Especiais (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa
é a seguinte:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A
UNIVERSIDADE - ALUNA DO CURSO DE MEDICINA JÁ GRADUADA EM
BIOMEDICINA - DISPENSA DE MATÉRIAS JÁ CURSADAS JUNTO À
MESMA INSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA DE EXAME DE PROFICIÊNCIA -
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES. - O art. 47, §2° da
Lei de Diretrizes e Bases prevê a possibilidade de dispensa de disciplinas ao aluno que
demonstre, mediante provas e avaliações, extraordinário conhecimento acerca de
determinado conteúdo. No caso, contudo, em que o aluno já cursou as mesmas
disciplinas junto à mesma instituição durante curso de graduação anterior, e dela
obteve aprovação, foge ao razoável exigir que se submeta a nova avaliação de seus
conhecimentos, em especial se a prova requer o pagamento de tarifa, restando clara a
abusividade da exigência. Revelam-se indevidos os valores pagos pelo aluno para
cursar novamente a disciplina em que já havia sido aprovado pela mesma instituição,
devendo ser restituídos. Não há que se falar em restituição em dobro uma vez que a
universidade agiu de acordo com suas normas internas e, embora de forma
desnecessária, efetivamente prestou o serviço.

Tatiana Losada Medeiros, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 42, parágrafo único, do CDC; 496, VI, 541 do
CPC, defendendo a repetição de indébito de forma dobrada.

A Universidade de Uberaba - UNIBE, nas razões do Recurso Especial, sustenta que
ocorreu violação dos arts.131, 458, II e 535, II, do CPC.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição dos presentes Agravos.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.11.2014.

1. Agravo em Recurso Especial de Tatiana Losada Medeiros.

A irresignação merece acolhida.

A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de
restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou
culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, exceto no caso de engano
justificável, circunstância não aventada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.

2. Agravo em Recurso Especial da Universidade de Uberaba - UNIBE.

A irresignação não merece acolhida.

Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.

I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou

omissão.

II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.

(...)

VI - Agravo improvido

(AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).

A indicada afronta dos arts. 131 e 458, II, do CPC não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE
DIABETES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

(...)

2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".

3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o
requisito do prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da matéria
pela Tribunal estadual. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia ao interessado
invocar, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 535 do CPC, o que, entretanto, não
ocorreu.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1210578/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2014).

PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se

praticamente inalterado. Logo, não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que a
Corte de origem utilizou-se de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.

2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.

Precedentes.

4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535
do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica
ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §
3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).
Incidência da Súmula 211/STJ.

4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

(...)

7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012).

Por tudo isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial de Tatiana Losada Medeiros e, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b
",  do
Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo da UNIBE.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão