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Movimentações Ano de 2015
21/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. VACÂNCIA
DETERMINADA POR LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fl. 319):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO QUE
OCUPAVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO PRÓPRIO
DO SERVIDOR. APOSENTADORIA GERA VACÂNCIA DO CARGO E
ROMPE O VÍNCULO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PROIBIÇÃO DA CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA
APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO (ART. 37, § 10,
CF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram providos.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação: i) do artigo 535, inciso II, do Código
de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia; ii) dos artigos 49, inciso I, alínea b , e 54, ambos da Lei n.
8.213/91, uma vez que o benefício da aposentadoria voluntária pelo Regime Geral não é capaz de
extinguir o vínculo que o servidor tem com a Administração Pública.
Não houve contrarrazões.
A Corte especial não admitiu o recurso especial por ausência de omissões no acórdão a quo ,
bem como pela impossibilidade de provimento do especial quando o provimento do especial depende
de prévio exame fático-probatório dos autos.
Nas razões do agravo, o recorrente afirma que "a controvérsia nos autos é exclusivamente de
direito, já que os fatos são incontroversos, e residem apenas em saber se a aposentadoria voluntária
extingue vínculo com a administração pública, mesmo inexistindo Lei Válida que preveja tal
situação" (e-STJ fl. 411).
Não houve contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou todos os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se ao exame do recurso especial.
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando,
na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal
a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos
autos de forma motivada e fundamentada. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. [...]
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos
estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das
partes, desde que fundamente sua decisão.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2010)
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o recorrente não tem direito de ser reintegrado
aos quadros de servidores do Município de Mossoró porque a Lei Complementar Municipal n.
311/91 determina que a aposentadoria é fato que gera a vacância do cargo público. A propósito,
confira-se a seguir (e-STJ fl. 411):
Tendo sido aposentado voluntariamente sob a égide do Regime Geral de
Previdência Social, em dezembro de 2008, vigia à época a Lei Complementar n.
311/91, que em seu artigo 72 que a vacância do cargo ocupado por servidor
público decorreria de aposentadoria (art. 72, V).
Como bem destacou o MM julgador de primeiro grau, "a aposentadoria concedida
aos servidores efetivos do Município de Mossoró (estatutários) a partir de
27/09/1991, importará sempre em vacância do cargo público" (fl. 211; sem o grifo
original), o que, ademais, implica em sua ocupação, necessariamente, por concurso
público.
Ocorre que esse texto normativo não é lei federal e, por isso, não podem ser objeto de
interpretação no âmbito do recurso especial, tendo em vista a norma constitucional prevista no artigo
105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. Assim, nos termos da Súmula n. 280/STF, não é
possível verificar se o recorrente tem direito às diferenças que ora sustenta. A propósito, confira-se os
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 6.528/1198, 877 DO
CÓDIGO CIVIL E 282, 283, 286 E 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETOS ESTADUAIS 21.123/1983 E 41.446/1996. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF.
[...]
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão
que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.472/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
284 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
[...]
4. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o
que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/05/2015
Redistribuição automática em 11/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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