Informações do processo 2015/0091609-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697877
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S) - RJ067460

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva
não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RMS 47.861/MG, Rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).

2. No caso, a recorrente alcançou a 274a. colocação no concurso que previa
apenas 85 vagas, não tendo sido constatada qualquer situação apta a revelar a existência de
preterição.

3.       A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados,

mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em divergência pretoriana,
caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4.      Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 1504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISPOSITIVO

LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

por RENATA ABUNAHMAN RINALDI com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E

CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.

PETROBRÁS. 1) Se a Administração, durante o prazo de validade do
concurso, contrata terceiros em situação precária em detrimento dos profissionais

aprovados, transmuda-se em direito subjetivo a mera expectativa que estes possuem
no que tange à convocação. 2) Contratação de terceiros que, entretanto, deve ser
cabalmente demonstrada. 3) Documentação existente que, embora seja farta em

demonstrar que a demandada, de fato, terceiriza diversos de seus serviços, não logra

êxito em demonstrar a existência de correlação entre as contratações efetivadas por

ela através de interposta pessoa jurídica e o cargo pretendido pela autora –

Administrador Junior. 4) Recurso ao qual se dá provimento  (fls. 344).

2. Em seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta, em suma, que tem-se
reconhecido o direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva,
nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do

certame.

3.       É o relatório.

4. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III,
alíneas a  e c  da Constituição Federal, uma vez que o recorrente não indicou qual seria o dispositivo
de Lei Federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado

284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. De qualquer forma, ainda quanto à alínea c , esta Corte entende que é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a

divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula 284/STF, por analogia

(fundamentação deficiente). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA
Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no
caso concreto, na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na

Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do

recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A mera transcrição de trecho do acórdão não serve para demonstrar
precisamente o dispositivo legal tido como violado.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.327.582/RS, Rel. Min.

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.11.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de
indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal,
mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. A análise da alegação recursal, no que tange à alegação de violação da
coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta

instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.

1.347.791/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PREENCHIMENTO INCORRETO DE FICHA
DE INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NEGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO CARACTERIZADO
SEQUER MINIMAMENTE ATRAVÉS DE COTEJO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou
similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, bem como teses jurídicas
contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Tendo os
arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas,

impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em
confronto.

2. A alegação de notoriedade do dissídio não dispensa a mínima
demonstração da ocorrência da divergência (AgRg nos EREsp. 909.177/MS, Rel.

Min. GILSON DIPP, CE, DJe 7.6.2011).

3. A recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal a

decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro

Tribunal, circunstância que implica o não conhecimento do apelo com base na

alegada divergência jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula 284/STF,

aplicável também ao recurso interposto pela alínea c.

4. Agravo Regimental de ADRIANA MATARREDONA RABASSA a que se

nega provimento  (AgRg no AREsp. 22.776/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO, DJe 16.11.2015).

6.      Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão