Informações do processo 2015/0102637-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706034
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/05/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

20/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL.

Nos termos do art. 47 do CPC, haverá litisconsórcio passivo
necessário por disposição legal ou quando a natureza da relação
jurídica exigir que o juiz decida a lide de modo uniforme para todas
as partes.

Há legitimidade passiva ad causam da empresa apelada, quando o
veículo terceirizado envolvido no acidente de trânsito é utilizado
para transporte de seus funcionários, o que enseja sua
corresponsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, art.
932, inc. III, do CC.

A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano
moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor
arbitrado deve guardar pertinência com a força
econõmico-financeira das partes." (fl. 245)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276/284).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

932, inciso III e 942, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e arts. 47, 267, inciso VI,

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333 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) negativa de
prestação jurisdicional; e (b) sua ilegitimidade passiva, porquanto o motorista não possui
relação de preposição com a Petrobrás, mas com a empresa Rosário Locadora de
Veículos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 306/313.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há
somente alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que
supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta
omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide. Ante a deficiente
fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão
da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a
exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a
idade da alimentanda, bem como o seu estado de saúde. Incidência
da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)

No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade da
ora recorrente por acidente de trânsito causado por veículo pertencente a empresa
terceirizada contratada para realizar o transporte de seus funcionários.

O Tribunal a quo concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente
com a empresa contratada, expressamente consignando que o fato de o transporte ser
terceirizado não exclui a responsabilidade da Petrobrás, nos seguintes termos:

"Acerca da legitimidade da ré Petrobras para compor o pólo
passivo da demanda, com razão o apelante, visto que na inicial o
recorrente afirmou que o veículo envolvido no acidente de trânsito
estava adesivado. Ademais, restou incontroverso nos autos o fato
de que o referido veículo era utilizado para transporte de
funcionários da empresa apelada.

A propósito, transcrevo trecho do depoimento prestado pelo
informante/apelado Luis Fernando Brito e Nascimento, que era
funcionário da empresa contratada pela Petrobras, in verbis:

"[...] informou que à época do acidente, trabalhava
como motorista na empresa Rosário locadora de
veículos (Conecta) e prestava serviços na Petrobras
como motorista do presidente da Petrobras, JOSÉ
SÉRGIO GABRIELLI, como também a toda diretoria da
Petrobras.

Informou que no momento do acidente encontrava-se
sozinho no carro e estava indo buscar um advogado da
Petrobras que se encontrava no TCU. Afirmou que não
esteve no hospital, pois após sair do local do acidente,
precisou buscar o presidente da Petrobras no
aeroporto[...]."

Desse modo, há legitimidade passiva da empresa apelada, tendo
em vista a sua responsabilidade pelos atos praticados por seus
prepostos , art. 932, inc. III, do CC:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:

(...)

III - o empregador ou comitente por seus empregados,
serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele."

O argumento de que o serviço de transporte era terceirizado não a
exclui da cadeia causal, pois, uma vez que o veículo estava
caracterizado a serviço da empresa, ela também responderá pelos
danos causados no período que estiver desenvolvendo suas
atividades.

Ademais, a existência de contrato firmado entre a Petrobras e a

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Rosário Locadorade veículo, que prevê na cláusula décima sétima
que a contratada será responsável pela indenização dos prejuízos
sofridos por terceiros até o limite de 10% do valor do contrato,
vincula somente as partes contratantes, podendo a empresa
apelada buscar eventual direito de regresso em ação própria." (fls.
249/251, g.n.)

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende ser solidária a
responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
contratada em acidente de trânsito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a
responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos
causados pela empresa contratada em acidente de trânsito.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 938.247/ES, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 20/06/2017, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer
de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com
a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi
indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide
o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2.  Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa
contratante de serviço de transporte por acidente causado por
motorista da empresa transportadora terceirizada.

3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 10/10/2014, g.n.)

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Civil e Processo civil. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Acidente de Trânsito. Contrato de fretamento e transporte de
pessoal. Legitimidade passiva da contratante.

- A empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação
de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito,
se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato
interesse econômico.

(REsp 325.176/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p.
277, g.n.)

Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de
seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), não sendo necessário, para o
reconhecimento do vínculo de preposição, que exista um contrato típico de trabalho,
sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e
o comando de outrem, como no caso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO
DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83 DESTA CORTE.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe
reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta
pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde
objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos
praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes.

3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o
valor arbitrado não for excessivo.

4. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe
09/03/2016, g.n.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE

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COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE
SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO.
RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA
PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO
PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o
reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista
um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o
comando de outrem" .

II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida
a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto".

III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os
fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in
eligendo e in vigilando."

(REsp 284.586/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ
28/04/2003, p. 203, g.n.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE
TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE
SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RECONHECIMENTO.

- Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso
que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o
comando de outrem. Precedentes.

Recurso especial não conhecido."

(REsp 304.673/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 11/03/2002, p.
257, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação da Corte de origem em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merece reforma o acórdão
recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

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Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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