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Movimentações Ano de 2015
20/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/05/2015
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de ser possível a aferição da idade do menor
corrompido não só pela certidão de nascimento, mas por outros documentos idôneos aptos para tal
mister.
II – Hipótese na qual o Tribunal a quo se manifestou pela inexistência de qualquer prova documental
apta a comprovar a menoridade, existindo discrepância nas datas de nascimento declaradas pelo
suposto menor de idade.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões
do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2015(Data do Julgamento).
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, ementado nos seguintes termos (fls.
302/304):
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO RÉU R. S..
DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO REFERENTE A
TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM VIAS
DE CONCLUSÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE NÃO PERMITE A
FIXAÇÃO NO REFERIDO PATAMAR. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO).
O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art.
14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não
decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade
do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação
menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da
consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito
penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381).
RECURSO DO RÉU A. DA S. J. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANDO ISOLADA EM RELAÇÃO AO
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos
elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de roubo
circunstanciado, tais como as declarações uníssonas das vítimas em ambas as fases
da persecução criminal, as quais reconheceram o acusado por meio de fotografia na
delegacia de polícia, além da CONFISSÃO extrajudicial obtida em
procedimento investigativo diverso do apurado. Ademais, muito embora ocorra a
posterior RETRATAÇÃO do réu em juízo, esta deve ser apreciada em contraposição
aos demais elementos dos autos, de modo que se tal apresentar isolada das demais
provas, não terá a eficácia de se sobrepor à CONFISSÃO extrajudicial (CPP, art.
197). (...) (Apelação
Criminal n. 2010.070127-5, de Gaspar, rei. Des. Sérgio Agenor de Aragão, j.
27/7/2011).
PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIABILIDADE. CONDUÇÃO
DOS DEMAIS ASSALTANTES ATÉ O LOCAL DOS FATOS. FORNECIMENTO
DE COBERTURA À AÇÃO DELITUOSA.
TRANSPORTE DOS COAUTORES DURANTE A FUGA. COLABORAÇÃO
INTENSA PARA OS DELITOS. INCIDÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agente que leva os comparsas de carro até o local do crime,
permanece dando cobertura do lado de fora e, por fim, transporta os coautores
durante a fuga, não tem uma participação de menor importância, uma vez que, sem a
sua colaboração, a chance de sucesso na empreitada delitiva seria quase nenhuma.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. NÃO EXIBIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR NO TRANSCURSO DO
PROCESSO. PROVA DA MENORIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA
POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
A prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de
prova documental, estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o
estado das pessoas, observam-se as restrições previstas na lei civil (MARTINS, Jorge
Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração,
incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44).
DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA DIANTE DA
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA QUE RESTA FIXADA
EM QUANTUM INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE
AUTORIZA A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA PARA O ABERTO.
Diminuída a pena privativa de liberdade impõe-se ao colegiado
verificar a nova situação do réu em relação ao regime inicial de cumprimento de
pena, bem como outras benesses previstas no Código Penal.
Em suas razões, aponta o recorrente violação do art. 155, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Argumenta, em suma, que a comprovação da menoridade penal para o
reconhecimento da prática do crime de corrupção de menores pode ser feita por meio de qualquer
documento idôneo, prescindindo da apresentação de documento de identidade.
Contrarrazoado (fls. 374/381) e admitido na origem (fls. 412/414), manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo seu provimento (fls. 429/435).
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser
possível a aferição da idade do menor corrompido não só pela certidão de nascimento, mas por outros
documentos idôneos aptos para tal mister:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 1º DA
REVOGADA LEI 2.252/54, ATUAL ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DOCUMENTO HÁBIL PARA
COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO
DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
(...).
3. O documento hábil ao qual a Súmula n.º 74/STJ faz referência não
se restringe à certidão de nascimento, como defende a impetração. Outros documentos,
dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade,
também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação
realizada pela polícia civil.
(...).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício,
para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.
(HC 134.640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2013, DJe 13/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR
MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A menoridade, a teor da Súmula 74, do STJ, deve ser comprovada
por documento hábil.
2. Não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de
outros registros dotados de fé pública que estejam oportunamente colacionados aos
autos, conforme ocorre na espécie, em que constam alguns dados pessoais do menor,
como: filiação, data e local de nascimento e constituem prova documental idônea para
comprovar a menoridade, uma vez que emanados de autoridade pública.
3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial
Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de
que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta
que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na
companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido.
Inteligência da Súmula 500, do STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial
suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423997/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
25/02/2014)
HABEAS CORPUS . CORRUPÇÃO DE MENORES.
DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA DA
MENORIDADE DO CORRÉU. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR
OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESENÇA DE FÉ PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a certidão de
nascimento não é o único documento apto a demonstrar a menoridade de vítima do
crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), podendo a prova da
idade do jovem corrompido ser feita também por outros documentos idôneos para tal
mister, mormente se dotados de fé pública, como se sucedeu na espécie.
2. Ordem denegada. (HC 217.624/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA
TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
Entretanto, no caso dos autos, tal entendimento não se aplica, porquanto a Corte de
origem se manifestou pela inexistência de qualquer documento apto a comprovar a menoridade.
Confira-se (fls. 314/315):
Encerrada a apreciação dos recursos interpostos pelos réus, passa- se
à análise, de ofício, do crime de corrupção de menores.
Compulsando os autos, percebe-se falha da acusação na condução do
processo, a qual deixou de produzir prova suficiente para sustentar o pleito
condenatório. Com efeito, extrai-se da doutrina:
Com relação a esse aspecto, antes de mais nada, registra-se que "a
prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de prova documental,
estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o estado das pessoas,
observam-se as restrições previstas na lei civil" (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer.
Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo
comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44).
Em tempo, registra-se que, em casos como o dos autos, o documento
apto a demonstrar a referida menoridade seria a cópia da carteira de identidade ou
da certidão de nascimento do sujeito supostamente corrompido.
Por esse motivo, nos processos deflagrados para a apuração da
corrupção de menores, a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a
comprovação da menoridade da vítima por meio de prova documental.
Dessa forma, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?