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Movimentações 2015 2014
19/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERVO DE BENS DOS
EX-COMPANHEIROS. PARTILHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, especialmente no que se refere ao acervo dos bens
amealhados pelos excompanheiros, inviável, portanto, em recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
14/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão (e-STJ fls. 1532/1538)
que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de necessidade da análise de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
A agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mencionado
recurso e reitera os argumentos expedidos no especial (e-STJ fls. 1.541/1.547).
O acórdão proferido pelo TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 1.434):
"APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO. AJG. Cabe à parte
agravante comprovar que faz jus ao beneficio pleiteado, juntando aos autos
documentos capazes de dar guarida à tese de necessidade. O não preenchimento dos
requisitas fundamentais à concessão do beneplácito almejado enseja a manutenção da
decisão de indeferimento da AJG.
AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. Se a perícia realizada já foi suficiente para formar o
convencimento do juízo, não há razão para dar prosseguimento a infindáveis
impugnações, mormente quando o processo já tramita há mais de quinze anos.
MÉRITO. PARTILHA. Não há como partilhar bens que já estão sob a titularidade de
terceiros e a fraude no tocante à transferência não foi reconhecida. Outrossim, a
partilha de pessoa jurídica que foi criada antes da relação das partes deve se dar em
ação própria, da mesma forma que eventuais anulações de doações realizadas pelo
varão.
RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. Os alimentos fixados
em virtude da administração exclusiva de um dos ex- companheiros sobre a empresa
do casal devem persistir até a dissolução da sociedade.
NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, AO APELO E AO
RECURSO ADESIVO."
A recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.450/1.469) interposto com
base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, aduziu divergência jurisprudencial e violação do art.
1.725 do CC porque os bens amealhados durante a união estável não foram partilhados na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro.
O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 1549).
É o relatório.
Decido.
A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios
dos autos, especialmente no que se refere à partilha dos bens dos companheiros, inviável, portanto,
em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal local, com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cuja análise é
interditada em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, quais bens deveriam integrar a
partilha, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1439/1444):
"A sentença impugnada reflete relação de todos os bens arrolados pelas partes, com
vistas a aclarar os limites do litígio. São eles:
(...)
A despeito das alegações de fraude à partilha por parte da apelante, tenho que andou
bem o juízo de origem ao definir que não há espaço, na presente ação, para a
partilha dos bens que não estão sob a titularidade das partes, como os
automóveis referidos de lado a lado, de modo que eventual ressarcimento deverá
ser veiculado em demanda própria, com a participação do titular do bem.
Assim, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, até mesmo porque
nenhum dos recursos traz argumentos novos a analisar, verbis:
“(...)
O ordenamento pátrio prevê que as relações patrimoniais entre companheiros,
na inexistência de contrato escrito, serão reguladas pelo regime da comunhão
parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil.
Assim, a partilha deve contemplar apenas os bens de propriedade das partes e
adquiridos onerosamente.
Nessa linha de raciocínio, excluem-se da partilha os imóveis arrolados nos
itens 06 e 07 da relação retro, os quais se encontram registrados em nome da
avó do demandado, sem notícia de que tenham sido inventariados, hipótese
em que igualmente não se comunicariam entre os companheiros, nos termos
do disposto no art. 1.659, inc. I, do Código Civil.
No que respeita aos imóveis descritos nos itens “05, 08; 09; 10; 11; 12; 13 e
14", também não há falar em partilha, vez que doados pelas partes, conjunta
ou individualmente, aos filhos do ex-casal, razão pela qual prejudicado o
pedido de fl. 1.191 dos autos. A anulação das doações realizadas
exclusivamente por quaisquer dos litigantes, já mencionei, prescinde de
ação própria a ser ajuizada pela parte interessada, quem, na eventual
hipótese de procedência tem a faculdade de diligenciar na sobrepartilha
de tais bens.
Neste particular, saliento prejudicada a pretensão do demandado de partilhar
tão somente as edificações introduzidas no imóvel comercial (matrículas
12.933; 12.935; 12.936) a partir do período em que reconhecida a união
estável, na medida em que doados os terrenos aos filhos do casal, com estes
foram doados todos os acréscimos e benfeitorias incorporadas aos imóveis.
Não obstante as acessões terem sido introduzidas nos imóveis no ano de
1986, portanto após as doações ocorridas nos anos de 1981, por certo o
foram em benefício dos filhos do ex-casal, nu-proprietários dos imóveis.
Assim face ao disposto no art. 59 do CC/1916, vigente à época das doações,
e inciso V do art. 1.248 do CC/2002, tenho que as alterações e edificações
incorporadas aos imóveis passaram a pertencer aos então nu-proprietários de
tais bens, que no caso concreto são os filhos das partes, donatários dos
imóveis em que localizada a empresa comercial.
Com estas considerações, tenho que não há falar em partilha no que respeita a
estes imóveis.
Não poderão compor a partilha os bens móveis (automóveis) mencionados
pela autora e pelo requerido nos itens 13 a 17 e 22 e 23, visto que, embora
alguns deles avaliados pela expert, não restou comprovada nos autos a
propriedade de tais bens.
Também deverão ser excluídos da partilha os automóveis enumerados nos
itens 18 e 19, os quais se encontram registrados em nome de terceiros,
conforme se depreende dos documentos de fls. 440 e 442 dos autos.
Tampouco as ações da CTMR arroladas pela autora (item 12) deverão ser
incluídas da partilha, haja visto incomprovada sua existência, conforme ofício
de fl. 498 dos autos.
Registro, por oportuno, que em que pese a Perita ter procedido a avaliação de
automóveis não arrolados pelas partes, deixou de proceder à avaliação dos
arrolados nos itens 20 e 21, únicos cuja propriedade veio comprovada.
As dívidas da empresa comercial GB Hospedagens e Turismo Ltda. (Motel
Guilherme), apuradas no item 24 deverão ser suportadas exclusivamente pelo
demandado, quem desde o ano de 1998 administrou com exclusividade a
empresa comercial. Ressalto que a definição responsabilidade não afeta
relações com terceiros.
A dissolução da pessoa jurídica GB Hospedagens e Turismo Ltda. deverá se
dar em ação própria, partilhando-se apenas a participação de 10% atribuída à
demandante no contrato social de fls.109/111.
Outra interpretação não se mostra viável frente ao fato de que a empresa já
existia antes da união, tendo ocorrido a inclusão da companheira apenas
quando do óbito da genitora do autor.
Com isso, não havendo elementos que indiquem o contrário, adequada a
interpretação de que 90% das cotas preservavam o patrimônio já existente
antes da união, restando partilháveis, na proporção de 50% para cada parte,
os 10% restantes.
Considerado o resultado do julgamento da ação revisional apensa, sinalo que
o demandado restará exonerado do pagamento da indenização fixada pela
administração exclusiva do patrimônio comum apenas quando da efetiva
partilha da empresa GB Hospedagens e Turismo Ltda.
Assim, excluídos os bens doados pelas partes, os registrados em nome de
terceiros, os cuja propriedade não restou comprovada nos autos e as dívidas
da sociedade comercial, tem-se como partilháveis apenas os bens a seguir
elencados:
(...)
Não obstante não avaliados alguns dos itens partilháveis, verifica-se que os
imóveis relacionados nos itens 01, 02, 03 e 04, apesar de alienados pelo
demandado a terceira pessoa, tiveram a compra e venda desconsiderada em
razão de reconhecida fraude à execução nos autos do processo nº
022/1.05.0008188-4, conforme se depreende das matrículas de fls.
1.071/1.078, portanto, partilháveis.
Já os imóveis descritos nos itens 12, 13, 14 e 15 foram avaliados
conjuntamente, sem precisar a experta sobre qual das matrículas edificada a
construção, imóvel que tudo indica ser o utilizado pela autora como moradia.
Assim, tendo-se como partilhável apenas o imóvel de matrícula 32.859
descrito no item “15", não doado pelos litigantes, tenho que tal bem mereça
ser reavaliado para fins de partilha e eventual compensação entre as partes.
Desse modo, observado o disposto no art. 1.725 do CC/2002, tenho que cabe
a cada uma das partes 50% dos bens e/ou direitos retro relacionados (itens 01;
02; 03; 04; 15; 20 e 21), os quais deverão ser alvo de liquidação de sentença
para fins de apuração do valor atualizado.
(...)"
Com base em tais fundamentos, foram partilhados 'os bens, direitos e dívidas
relacionados nos itens 01; 02; 03; 04; 15; 20 e 21 à razão de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de
sentença, excluindo da partilha os bens pertencentes à pessoa jurídica GB
Hospedagens e Turismo Ltda., cuja dissolução deverá se dar em ação própria
observando o supra-referido (partilha de 10% - dez por cento - da participação em
50% - cinquenta por cento - da cada ex-convivente), cumprindo ao demandado arcar
com todas as dívidas originárias da empresa, determinação sem eficácia frente a
terceiros, porquanto administrada exclusivamente por ele desde o ano de 1998,
mantendo-se hígida a indenização, objeto da ação de revisão apensa até que dissolvida
a sociedade comercial'. (grifo nosso)"
Nesse contexto, a análise das questões articuladas no recurso exigiria o reexame
fático-probatório dos autos, fato que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?