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Movimentações 2015 2014
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
13/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 09 de junho de 2005.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada na data de início da vigência da Lei Complementar nº 118, de
2005, estando sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ESPECIAL, em juízo de retratação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 28 de abril de 2015 (Data do Julgamento).
23/04/2015
Os
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