Informações do processo 2007/0227939-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 991.769
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 19/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.

1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC.

2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da

repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a
partir de 09 de junho de 2005.

3. Hipótese em que a ação foi ajuizada na data de início da vigência da Lei Complementar nº 118, de
2005, estando sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

4. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ESPECIAL, em juízo de retratação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 28 de abril de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão