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Movimentações Ano de 2015
18/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Os argumentos aduzidos nas razões recursais não revelam de que maneira teria o acórdão recorrido
infringido, em tese, os dispositivos legais apontados como violados, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais tidos por violados, faltando,
desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição
recursal ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa,
porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema que, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
3. Além disso, resultaram as conclusões alcançadas pela Corte local da estrita análise das provas
juntadas aos autos, bem como dos elementos de fato que permearam a demanda. Desse modo, a
modificação de tal entendimento encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
06/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO
DE QUITAÇÃO DE VALORES. 2. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES ALUSÃO
AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. 3. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS. INDICAÇÃO DE OFENSA DO ART. 535
DO CPC. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 4. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
5. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Rigor Alimentos Ltda. - em recuperação judicial
contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória, nos autos
da demanda de quitação de valores oriundos de contrato de câmbio, no sentido de indeferir o pedido
de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.
O agravo de instrumento interposto pela agravante foi improvido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, por meio de acórdão assim ementado:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica com fins lucrativos -
Ausência de demonstração do estado de hipossuficiência - Não é entidade
beneficente, não se enquadrando nos casos que a Lei 1.060/50 visa proteger -
Diferimento do recolhimento das custas ao final - Impossibilidade - Recurso
improvido. (e-STJ, fl. 117)
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70;
2º, parágrafo único, 3º, 4º, 5º, 9º, 11 e 12 da Lei n. 1.060/50; às Leis n. 7.115/83 e 11.608/03, bem
como dissídio jurisprudencial. Insurgiu-se contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita,
argumentando que comprovou seu estado de hipossuficiência, tanto que a empresa se encontra em
processo de recuperação judicial. Afirmou, ainda, que o Tribunal de origem não pode se valer de
fundamentos idênticos para indeferir o pedido alternativo, inerente ao diferimento do prazo para que
as custas fossem recolhidas. Acrescentou que tal pedido teve por base a aplicação analógica do art. 5º
da Lei de Custas do Estado de São Paulo – tese não analisada pela Corte local.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. às fls.
163-166 dos autos eletrônicos.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 168-169),
ante a incidência do óbice disposto na Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua
fundamentação. Isso porque a empresa agravante não demonstrou de que maneira os arts. 3º, 4º, 5º,
9º, 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 foram violados pelo acórdão recorrido. Ademais, a parte fez menção
genérica de ofensa às Leis n. 7.115/83 e 11.608/03, olvidando-se de indicar os preceitos
supostamente ofendidos pela Corte local por ocasião do julgamento do agravo que interpusera.
Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples
alusão a dispositivos não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
Outrossim, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem –
apesar de opostos os embargos declaratórios – não decidiu acerca dos arts. 14, § 1º, da Lei n.
5.584/70; 2º, parágrafo único, 3º, 4º, 5º, 9º, 11 e 12 da Lei n. 1.060/50, tampouco sobre os
argumentos inerentes ao pedido alternativo de diferimento do prazo para que as custas fossem
recolhidas, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial.
Acrescente-se que a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada,
a agravante não alegou ofensa do art. 535 do CPC – medida absolutamente necessária ao
enfrentamento de possível negativa prestação jurisdicional por esta Corte Superior.
Aplica-se, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
No mérito, ainda que superados os impedimentos acima mencionados, não se
desconhece que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de possibilitar a
concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem fins
lucrativos – frise-se, desde que comprovada a situação de hipossuficiência. É o entendimento
consubstanciado na Súmula 481 desta Corte Superior.
Sobre o tema, vale destacar os seguintes excertos do acórdão recorrido:
Depois, não há pedido de auto falência e sim de recuperação judicial, não
comprovando a agravante a impossibilidade do pagamento de custas .
(...)
Em suma, não se enquadrando a requerente no conceito de
hipossuficiente que a lei visa proteger, observa-se que agiu com acerto o
digno Magistrado a quo . (e-STJ, fls. 119/120)
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de
demonstração da hipossuficiência, constatação esta que não pode ser reexaminada pelo STJ, em
recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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