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Movimentações Ano de 2015
15/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por JOSÉ ANTONIO DE CASTRO NETO
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
1ª Região, assim ementado (fl. 154):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO -
EXECUÇÃO FISCAL - DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DO DÉBITO: POSSIBILIDADE (LEI NO
11.382, DE 06/12/2006)- AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Legitimo o "bloqueio" (de numerário suficiente à garantia da Execução
Fiscal) via BACENJUD, já porque [a] compete ao credor apontar os bens
penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor); [b] a lei não exige
exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.:
veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica,
quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia);
e [d] a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o "dinheiro"
como valor primeiro penhorável.
2. O bloqueio (até o limite do débito) de ativos financeiros pelo Bacenjud,
recentemente regulamentado pela Lei nº 11.382/2006, sobre atender à
ordem preferencial de penhora nas execuções fiscais (CPC, art. 655, I),
prescinde da exaustão das diligências para localização de outros bens
penhoráveis que não "dinheiro".
3. "A medida reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração de
suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua
finalidade"; e, ademais, "O bloqueio não se exaure em si mesmo: é apenas o
veículo conducente à "penhora" ou "arresto", representando a concreção do
princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, e não afasta
sua eventual substituição por outros bens nomeados pelo executado em face
de peculiaridades (...) que cada caso possa revelar, para que atendido o
contra-ponto de que a execução se faça da maneira menos gravosa ao
devedor". (AG nº 2006.011.00.047966-7/MT).
4. A só alegação (não comprovada) de que o bloqueio das contas incidiu
sobre valores destinados à subsistência do executado não afasta a
legitimidade do ato judicial, fundado em norma legal.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, não provido.
6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/03/2008, para publicação do
acórdão.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 535, 234,
236, 247, 524, 527, 557, 649 e 620 CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) ocorreram vícios que
nulificam o acórdão recorrido, porquanto não houve intimação "da decisão que julgou
monocraticamente o recurso, dada a ausência da indicação do advogado por parte da Recorrida,
bem como não foi intimado o Recorrente para apresentar resposta ao Agravo " (fl. 167); (II) que
houve manifesto equívoco do magistrado ao prover o agravo por decisão monocrática com base no
art. 557, § 1º, do CPC, visto que não estavam presentes os requisitos legais a ensejar o deferimento
do pleito; e (III) as contas-salário da recorrente são absolutamente impenhoráveis, sendo "notória a
ilegalidade da penhora via Bacen-Jud" . (fl. 175); (V) é ilegítimo, inclusive conforme sedimentado
entendimento deste Tribunal, o bloqueio de numerário sem a comprovação do esgotamento de
diligências para se localizarem outros bens do devedor, visto que oneraria excessivamente o
executado.
Contrarrazões às fls. 251/255.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de
declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se
manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do
óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ".
As matérias pertinentes aos arts. 234, 236, 247, 524, 527 e 557 do CPC não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, ao analisar a questão posta, o Tribunal a quo consignou (fl. 152):
No mais, as alegações do agravante no tocante à impenhorabilidade de
poupança e de salários e de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados
à sua subsistência não estão comprovadas. Não há sequer indicativo da
origem do dinheiro ou se tais valores são os únicos que possui destinados ao
seu sustento. O ônus da prova, na hipótese, é de quem alega.
Por fim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA , processado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as
modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de
penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem
dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio
eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via
sistema BACEN JUD). Referido julgado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO
DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido
de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da
realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de
ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar
determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito
Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão
de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou
embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito
determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do
que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de
penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo
regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a
efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as
tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a
medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou
seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006,
que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições
financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem
dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
( REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
No presente caso, observa-se que o pleito de penhora on line, por meio do sistema
BACEN-JUD, foi deferido, em decisão monocrática, pelo magistrado de segundo grau em abril de
2007 (fl. 85), posteriormente, portanto, à edição da referida lei, de forma que o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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