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Movimentações 2015 2014
15/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pela F T A D R, de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial manifestado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, dando provimento à
remessa necessária, negou a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante contra ato
que, em 2010, não permitiu sua matrícula em exame supletivo especial, por estar, à época, com 17
anos de idade.
O agravante sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, interposto em 2013, ofensa
aos arts. 332 e 333 do CPC, sob a assertiva de que "encontram-se nos autos, provas inequívocas de
que o recorrente encontra-se matriculado na universidade e de que efetivamente cursa a referida
faculdade para o qual prestou o vestibular, conforme demonstrado às fls. 177 e 178" (fl. 453e). Aduz
que "foi a essa conclusão que chegou o juízo a quo, no momento da prolação da sentença que
concedeu a segurança pleiteada e converteu a tutela antecipada em definitiva, constante das fis. 383 a
387" (fl. 453e).
Afirma que "Negar a comprovação dos fatos mesmo quando diante do Certificado de
conclusão do ensino médio, histórico escolar e mensalidade em nome do autor junto à instituição de
Ensino Superior significa fazer tábua rasa e negar vigência ao art. 332 do Código de Processo Civil"
(fl. 454e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 458e).
Decido.
O Recurso Especial merece ser provido.
Com efeito, de acordo com os autos, o agravante, quando ainda cursava o último ano
do ensino médio, foi aprovado no vestibular para ingresso, no primeiro semestre de 2010 , no curso
de Direito. Como ainda não havia concluído o ensino médio, requereu na instituição recorrida
autorização para realizar o exame supletivo especial. O pedido foi indeferido, por estar a agravante, à
época, com 17 anos de idade.
Em 26/03/2013 , foi proferida sentença, concedendo a segurança requerida, com base
na seguinte fundamentação:
"A hipótese, contudo, apresenta certa peculiaridade. Amparado por medida
liminar concedida em 13 de janeiro de 2010, o Impetrante se matriculou no
curso supletivo, realizou os exames necessários, logrou aprovação, obteve o
certificado de conclusão e ingressou na universidade no curso para o qual foi
aprovado e frequenta regularmente. Encontra-se cursando Direito, conforme
petição de § 174/178. A atuação jurisdicional gerou, assim, situação cuja
reversibilidade não é aconselhável, sob pena de causar prejuízos
desnecessários ao aluno" (fl. 385e).
Não foi interposta Apelação, tendo os autos subido ao Tribunal de origem por força do
reexame necessário. Ao apreciar a remessa necessária, o Tribunal de origem, afastando a aplicação da
Teoria do Fato Consumado, decidiu por denegar a segurança.
Nesse contexto, a despeito da matéria de fundo, nos termos do art. 462 do CPC,
forçoso reconhecer a existência de situação consolidada pelo decurso do tempo, a ensejar a concessão
da segurança, com a aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME
SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18
ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA
COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial,
para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da
razoabilidade.
2. In casu , visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º
período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente
estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram
demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na
faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece
ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte,
causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art.
462 do CPC .
4. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR. EXAME
SUPLETIVO. INSCRIÇÃO. LIMINAR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IDADE JÁ
ULTRAPASSADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM BOM
ANDAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA
CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de atribuir
efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão no qual se
definiu impossível a matrícula de estudante universitário cuja inscrição no
vestibular se deu com base em título de aprovação no ensino médio obtido
antes dos dezoito anos completos, por força de liminar.
2. Nos presentes autos somente se debate a outorga, ou não, de efeito
suspensivo ao recurso especial, cuja possibilidade excepcional de atribuição
pode ser postulada pela via processual acessória da medida cautelar, nos
termos do art. 288 do RISTJ.
3. No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a
aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido
inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão
do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de
parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em
razão da apreciação superveniente e negativa do mérito. Precedentes:
AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no
REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.
Medida cautelar procedente. Liminar mantida" (STJ, MC 22.463/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/08/2014).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é
permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido
acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade
própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a
concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em
curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi
concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao
ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os
estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito)
anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino
médio.
3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o
propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a
oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo
desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a
encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.
4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar,
logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no
ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de
Direito.
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser
respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta
ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes.
6. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do
Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido,
restabelecer os efeitos da sentença de fls. 384/387e.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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