Informações do processo 2014/0312621-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.631
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2014 a 15/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por Júlio Cézar da Gama Duarte, em face de decisão
que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DO COMPLEMENTO DO
SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA EXTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA.

Não incide o reajuste previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93 sobre o valor do
complemento do salário-mínimo (Súmula Vinculante n° 15 do STF).

Descabe caracterizar a sentença como extra petita se esta homologar cálculo
do executado em conformidade com a posição majoritária dos Tribunais.
Afinal, é função do juízo resguardar os exatos termos do título, especialmente
em se tratando de recurso público - portanto, indisponível.

Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 73 da Lei
8.237/91, afirmando que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a complementação de
salário-mínimo.

Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente
agravo (fls. 132/138e).

É o relatório.

Decido.

Conheço do Agravo, pois presentes seus requisitos. Passo à análise do Especial.

Não merece prosperar o recurso.

O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 73 da Lei
8.237/91, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo, que não foi
devidamente atacado pela interposição de Recurso Extraordinário, incide também o óbice da Súmula
126/STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
e nego seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7924 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/04/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão