Informações do processo 2015/0046023-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.570
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/03/2015 a 15/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com base
no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DO FATURAMENTO.

Evidenciada a existência de violações no medidor de energia de titularidade do réu,
deve ele saldar o débito decorrente da recuperação do consumo. Ausência de
elementos que permitam afastar a obrigação do requerido de responder pelo consumo
não registrado.

Critério para recuperação do faturamento de consumo adotado pela autora que
encontra previsão no art. 72, IV, 'b', da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Impossibilidade de utilização de critério não previsto no regramento específico.
APELAÇÃO IMPROVIDA (e-STJ, fl. 164).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 182/190).

O agravante alega a existência de violação dos arts. 4º, III, 6º, VIII, e 22 da Lei 8.078/90; 333,
II, do CPC e 186 do Código Civil.

Nessa esteira, sustenta o agravante que não há provas nos autos que é o responsável pela fraude
apontada.

Aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça de corte do serviço é
incabível, pois constitui serviço de utilidade pública, e pugna pela condenação em dano moral da
concessionária de serviço público.

Alega que a mera imputação do ato de violação do lacre do medidor já seria suficiente para
configurar o dano à sua personalidade.

É o relatório.

Em relação aos arts. 4º, III, 6º, VIII, e 22 da Lei 8.078/90; 333, II, do CPC e às teses a eles
vinculadas, tem-se que as referidas questões não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente,
pela instância de origem.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.

Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência
do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais.

E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC
por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

Incide ao caso, portanto, o disposto nos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, a seguir
transcritas:

Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida a questão federal suscitada."

Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES - RECURSO QUE NÃO REFUTA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O entendimento desta Corte é o de que mesmo as questões de ordem pública
precisam estar prequestionadas para serem analisadas em sede de recurso especial.
Precedentes.

3. A decisão monocrática aplicou com acerto o raciocínio da Súmula nº 182 do STJ,
uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os pontos que
serviram de arrimo para obstar a subida do recurso especial.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.596/AP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não tendo o Tribunal de origem emitido nenhum juízo de valor acerca do
dispositivo legal tido por violado no acórdão recorrido, no que concerne à legalidade
da cobrança com base na tarifa mínima e na tarifa progressiva, resta ausente seu
necessário prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 266.103/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 20/3/2013)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Os arts. 189 e 193 do Código Civil, 219, § 5º, e art. 269 do CPC, e art. 21 e
seguintes da Lei Complementar n. 101/2000 não foram enfrentados, quer implícita ou
explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282
e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

(...)

Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 192.983/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012)

Ademais, da simples leitura da ementa do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese
recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto
na Súmula 7/STJ.

Com efeito, não há como acolher a impugnação da parte, no sentido de que não há provas nos
autos que é o responsável pela fraude apontada, sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de
origem.

Confira-se (e-STJ, fl. 167):

Conforme se depreende dos autos, a autora, em 2/4/2009, por meio de inspeção
técnica realizada na unidade consumidora localizada na Rua Alcebiades Antonino dos
Santos n. 354, apartamento 143, Conjunto Residencial Cidade Jardim, em Porto
Alegre, constatou irregularidade na medição, consistente em "Caixa de Proteção com
lacres violados. Ponte de potencial da fase "T", cortado internamente junto ao bourne
não registrando corretamente o consumo", havendo, portanto, consumo sem a
respectiva contraprestação pecuniária. Diante disso, pretendeu a recomposição do
valor consumido e não faturado, nos termos do art. 72, IV, "b", da Resolução
456/2000 da ANEEL, bem assim o recebimento do custo administrativo de 30% sobre
o valor devido, o que totaliza a importância atualizada até 24/4/2012 de R$ 14.217,59
(fls. 2/37).

A irregularidade no medidor, detectada no documento da fl. 9, foi suficientemente
provada pela demandante, mormente considerando as fotografias dos autos (fls. 11/12)
e perícia técnica (fl. 13).

Esta Casa de Justiça já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328567/GO, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, Dje de 6/9/2013)

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.
Inviável é ter

como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados.
(AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p.
36)

De outra parte, em relação ao o art. 186 do Código Civil, tem-se que o aresto hostilizado
entendeu pela impossibilidade de discutir o direito à indenização, como pretende o consumidor, ao
argumento de que tal fundamento não poderia ser conhecido ante a ausência de reconvenção (e-STJ,
fl. 171).

A análise das razões recursais do recurso especial revela que não houve impugnação desse
fundamento, uma vez que o agravante se limitou a reafirmar que houve dano moral em razão do corte
no fornecimento de energia elétrica e da imputação do ato de violação do lacre.

Incidem, por ofensa ao princípio da dialeticidade, as Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem,
respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GP N.115 DE 18 DE MARÇO DE 2015
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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