Informações do processo 2009/0105923-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.777
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/03/2015 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pelo
TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 206-207):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

Equivocadamente a decisão desta Corte utilizou-se dos parâmetros indicados no
primeiro laudo para análise do feito (fls. 272ss dos autos em apenso), motivo
pelo qual, em que pese mantido o reconhecimento de descumprimento do PES
pelo agente financeiro, declarou a insuficiência dos depósitos na consignatória
bem como garantiu o direito do agente financeiro à cobrança da dívida
reconhecida determinando, entretanto, o recálculo do valor, adequando-o à
decisão.

Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, dando-se efeitos
infringentes à decisão, a fim de ser julgado o feito com base na solução apontada
pelo perito judicial às fls. 339ss dos embargos.

O contrato em questão, e os demais vinculados ao SFH, têm cláusulas distintas
de reajuste das prestações e do saldo devedor. São cláusulas de adoção
obrigatória pelo agente financeiro e de adesão pelos mutuários. Para manter o
equilíbrio financeiro das prestações, em regra vinculam-se ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ou ao Plano de
Comprometimento de Renta (PCR), reajustando-se o saldo devedor pela Taxa
Referencial (TR), garantindo equilíbrio da fonte de financiamento. Assim, se o
mutuário pertence a uma categoria profissional específica, o aumento da
prestação observa o reajuste salarial atribuído à dita categoria. Se é autônomo,
profissional liberal ou simplesmente não pertencente a qualquer categoria
profissional específica, o reajuste observa o aumento do salário mínimo ou outro

índice estipulado pelas partes no contrato. A prova técnica demonstra que a ré
descumpriu a paridade entre a variação salarial e a variação das prestações,
corrigindo o valor desta com base em índices superiores àquela. O valor
apontado pela perícia como devido em junho/1999 foi de R$ 103,28, enquanto
o valor cobrado pela CEF foi de R$ 155,00, fato que, no decorrer da
contratualidade, acarretou a quitação antecipada do mútuo e a existência de
crédito em favor no mutuário no valor de R$ 1.967,10 (fl. 375ss em apenso).
Tal valor é a soma dos pagamentos efetuados administrativamente e, também,
decorrentes dos depósitos judiciais nesta consignatória, completando 180
prestações.

Desta forma, reconheço a cobrança indevida, e concomitantemente declaro a
suficiência dos depósitos nos autos da consignatória em apenso e, paralelamente,
a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.

O recorrente aponta contrariedade ao art. 334 do Código Civil; à Carta Circular n. 2.099/90 do
BACEN; à Resolução 1.884/91 do Conselho Monetário Nacional; aos arts. 18 a 24 da Lei n.
8.177/91; ao art. 22 da Lei n. 8.004/90; ao art. 585, § 1º, incisos II e VII, do CPC; ao art. 618 do
Código Civil; e aos arts. 1º e 2º da Lei n. 5.741/71.

Sustenta que, à época da contratação, o reajuste das prestações era livremente pactuado entre as
partes, tendo os recorridos depositado na ação consignatória valores incompatíveis com as cláusulas
contratuais e sem os encargos referentes à impontualidade.

Assevera que o laudo pericial adotado pela Corte de origem não condiz com o contrato firmado
entre as partes.

Explicita que "a decisão recorrida equivocou-se em decidir pela procedência da ação
consignatória e extinção do Processo de Execução Hipotecária, considerando suficientes os
depósitos, haja vista que a própria perícia apontou que os ora recorridos efetuaram depósitos judiciais
divergentes e a menor do contratado [...]" (e-STJ fl. 217).

Argumenta que, quanto aos contratos celebrados até 24/11/1986, é permitido o reajuste dos
encargos mensais pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos em poupança, não sendo
possível a utilização do salário mínimo como fator de reajuste.

Aduz que os depósitos realizados nos autos são insuficientes, permanecendo hígido o título
executivo.

Segundo a instituição financeira recorrente, "sendo considerado insuficiente o depósito
consignatório, o valor da execução hipotecária deverá ser reajustado" (e-STJ fl. 220).

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

A matéria impugnada no apelo especial não foi objeto de debate na instância de origem,
estando, dessa forma, ausente o requisito do prequestionamento. Aplicam-se, por conseguinte, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Por outro lado, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal requer o reexame dos elementos
fático-probatórios da demanda, a exemplo do laudo pericial, bem como das cláusulas do contrato
firmado entre as partes, o que é vedado, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, a seguir transcritas: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "A simples interpretação de
clausula contratual não enseja recurso especial".

Destaco, ainda, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA FCVS. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA. REGULARIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que, havendo
previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial -
CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93.

2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que ficou demonstrado
que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES constou do contrato.

3. Nesse aspecto, alterar as conclusões da Corte de origem demandaria a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial,
conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 496.389/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM
COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.

2. Não se conhece também do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados (Súmula n.

211 do STJ).

3. Revisar o entendimento exarado pela instância ordinária, tal como posto no
acórdão recorrido, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 190.005/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 11/11/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7930 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/04/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se, na origem, de embargos de execução opostos pelos mutuários em desfavor do
Banco Bradesco S/A.

Depreende-se dos autos, mormente da leitura da sentença de fls. 138/151 (e-STJ), que o
contrato prevê cláusula de garantia da Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
Cristalizada tal situação processual e fática, deve ser deslocada, quanto ao presente agravo em recurso
especial, a competência de seu processamento e julgamento para as Turmas integrantes da Colenda
Primeira Seção do STJ, conforme decidido pela Corte Especial no CC n.º 36.647/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, julgado em 12/2/2004, DJ 22/3/2004.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos
Recursais para que proceda sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira Seção, nos

termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão