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Movimentações Ano de 2015
14/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES
RELATIVOS À TAXA SELIC INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO.
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP
1.251.513/PR). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.
557, CAPUT , DO CPC.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado por NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA
COMÉRCIO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo de instrumento, resumido da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
DEPÓSITO. FORMA DE CÁLCULO.
Mostra-se acertada a forma de cálculo indicada na decisão agravada, ao determinar
a aplicação das reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, sobre os valores
históricos depositados, remunerando-se, em seguida, proporcionalmente o montante
a converter e a quantia a levantar pelo mesmo índice aplicado em todo o período do
depósito, ou seja, pela SELIC.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, eis
que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria incorrido: (i) em
contradição quando da aplicação do entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.251.513/PR,
segundo o qual a conversão em renda dos depósitos de procede após a consolidação dos valores com
as reduções previstas no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, e não no momento do depósito judicial;
(ii) em omissão sobre a aplicação ao caso dos artigos 884 do Código Civil e 37 da Constituição
Federal.
No mérito alega ofensa ao art. 1º, § 3º e art. 10, ambos da Lei nº 11.941/09, bem como
violação ao art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/09. Sustenta, em síntese, que somente no
momento da conversão em renda é que deve ser considerado consolidado o débito e aplicadas as
respectivas reduções autorizadas pela lei instituidora do parcelamento em questão, eis que se for
considerada a data do depósito como aquela em que se consolida o débito e se aplicam as reduções
previstas na lei, o contribuinte deixará de receber boa parte da correção e dos juros moratórios
incidentes por meio da Taxa Selic sobre os montantes depositados judicialmente, o que ocasionará
enriquecimento sem causa à união em detrimento do art. 37 da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão proferidos
nos embargos de declaração ou, caso superada a preliminar, para reformar o entendimento adotado na
origem.
Contrarrazões às fls. 216-217 e-STJ.
Recurso extraordinário interposto e admitido na origem.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me
conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se
manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para
o deslinde da controvérsia. É o que se infere do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão
recorrido, in verbis (fls. 198-200 e-STJ):
Pois bem. Como o depósito do valor questionado foi efetuado após a
constituição do crédito tributário, houve a incidência de multa e juros
moratórios, devidamente computados, pelo que tem direito a agravante de
obter as reduções previstas no art. 10, c/c art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941, de
2009, a saber, 100% da multa e 45% dos juros moratórios.
Ora, os depósitos judiciais evidentemente não rendem 'juros de mora'
(como prevê a Lei nº 11.941, de 2009, para efeito de reduções), mas juros
remuneratórios, pela taxa SELIC (Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º), a qual
assegura a atualização e remuneração do depósito judicial, como determina
o art. 9º, I, da Lei nº 6.830, de 1980. Nesse sentido, o acréscimo de capital
resultante da incidência da SELIC não pode ser entendido como o valor
excedente do débito que pode ser levantado pelo sujeito passivo, a que faz
referência o Parágrafo Único do art. 10 da Lei nº 11.941, de 2009.
Bem analisado esse dispositivo (Parágrafo Único do art. 10 da Lei nº
11.941, de 2009), como se fez no Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo sobre a matéria, tem-se que só é
permitido o levantamento do saldo remanescente quando houver depósito
em excesso, isto é, quando o próprio depósito das rubricas (valor
depositado) ultrapassar o valor do crédito tributário após a aplicação da
norma remissiva (valor do débito). Não se trata, portanto, de autorização
para o resgate de valores não originalmente depositados (REsp
1251513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Dje de
17/08/2011). Nesse julgamento, aliás, pacificou-se o conflito com base em
jurisprudência daquela mesma corte, assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'A' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, CONTRIBUINTE DA
COFINS, PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS DO DEPÓSITO JUDICIAL
CONVERTIDO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexistente a omissão, são incabíveis os embargos de
declaração.
2. Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas
aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma
do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos
contribuintes-depositantes. A lei federal 9779/99 como as
alterações da medida provisória 2113-28/2001, refere-se aos
juros moratórios suportados pelos próprios contribuintes.
3. A isenção dos acréscimos legais previstos pela lei 9779/99
não influi na questão relativa aos juros compensatórios.
Obediência ao princípio da legalidade.
4. Os depósitos judiciais vencem, em favor da parte vitoriosa
apenas a correção monetária.
5. Aplicação analógica dos precedentes que assentam a
inaplicação dos juros compensatórios na repetição do indébito,
EDREsp 197236/DF e EDAGA 398377/SP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 392879/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003,
p. 180, sublinhou-se)
Desse modo, mostra-se acertada a forma de cálculo indicada na decisão
agravada, ao determinar a aplicação das reduções previstas na Lei nº
11.941, de 2009, sobre os valores históricos depositados, remunerando-se,
em seguida, proporcionalmente o montante a converter e a quantia a
levantar pelo mesmo índice aplicado em todo o período do depósito, ou
seja, pela SELIC.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente
se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento
sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da
parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão
Min. SIDNEI BENETI, DJe 01/04/2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
18/12/2006).
Registro, também, que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de
questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso
extraordinário.
Sobre o tema, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO POPULAR. ARTS. 5º, § 3º, E 18 DA LEI
Nº 4.717/65. PREVENÇÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. OMISSÃO
RECONHECIDA. 1. O vício da contradição fica configurado na hipótese em que
o julgado contém proposições inconciliáveis, o que não ocorre no caso vertente. 2.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões
constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que
a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no
âmbito do recurso extraordinário. Ademais, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal considera prequestionada a matéria pela simples interposição de
embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados sem o exame da tese
constitucional, se preenchidos os requisitos processuais, nos termos da Súmula
356/STF. 3. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de
origem não se pronunciou efetivamente sobre as teses articuladas ao redor da
inteligência dos arts. 5º, § 3º, e 18 da Lei nº 4.717/65, os quais consagrariam a
prevenção do juízo e a eficácia erga omnes decorrentes da anterior propositura e
julgamento de ação popular com idênticos pedido e causa de pedir. 4.
Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535
do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos. 5. Recurso especial
conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 1.035.807/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.3.2009 - grifei).
Registro, outrossim, que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a
impossibilidade de manifestação a respeito do art. 884 do Código Civil, tendo em vista que ele não
foi objeto de questionamento anterior. Dessa forma, não há que se falar em omissão a respeito de
dispositivo que só foi ventilado no bojo dos embargos de declaração, eis que o Tribunal de origem
não estava obrigado a se manifestar sobre ele, tendo em vista se tratar de inovação descabida em sede
recursal a respeito da qual se consumou a preclusão.
Quanto ao mérito melhor sorte não assiste à recorrente.
A pretensão da recorrente é, ao final e ao cabo, se apropriar dos valores relativos à Taxa
Selic aplicados sobre o valor depositado e posteriormente convertido em renda da União após as
reduções previstas no parcelamento da Lei nº 11.941/09.
Ora, o fato de a conversão em renda se dar sobre os valores originalmente depositados não
significa que o débito foi consolidado à data do depósito. Antes, significa que os valores que
eventualmente remuneram o depósito não pertencem ao contribuinte depositante, o qual somente
receberá os valores relativos ao depósito em excesso, conforme orientação firmada no acórdão
recorrido.
Esta Corte já rechaçou a pretensão de resgate de juros remuneratórios/compensatórios que
seriam incidentes sobre o depósito judicial, tema que foi, inclusive, objeto de recurso especial
repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.251.513/PR) de minha relatoria.
Na oportunidade me manifestei no seguinte sentido, in verbis :
Decerto, o argumento de que há enriquecimento ilícito da União
quando não permite esse resgate impressiona à primeira vista. No entanto,
quando mais bem analisado, evidencia-se o absurdo da comparação feita
pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer
investimento de caráter privado para argumentar pela necessidade de
devolução da diferença de juros remitidos, pois poderia ter empregado o
capital depositado de outra forma. O que pretende através de inversão
retórica é fazer uso e tratar do depósito judicial como se investimento fosse.
Entende que aqueles que investiram o valor principal do tributo ao invés de
efetuar o seu pagamento estão em situação melhor do que ele que depositou
judicialmente o principal. Isto porque os juros devidos depois da norma
remissiva são inferiores à remuneração que obteria se tivesse investido o
mesmo valor no mercado, de modo que postergar o pagamento do tributo
lhe seria mais vantajoso. Ocorre que o discrímen é legítimo, pois inerente às
normas remissivas. Eventual perda daí decorrente se insere dentro do risco
pertinente à atividade negocial quando o contribuinte elegeu como
prioridade não investir o valor que tinha e pagar o tributo.
O depósito judicial não é investimento, é uma opção daquele que
intenta discutir judicialmente seu débito com a paralisação dos
procedimentos de cobrança. Na vigência da Lei n. 9.703/98,
transformou-se em "pagamento provisório" (uso a expressão em oposição à
"pagamento definitivo" que está na lei) cuja eficácia é suspender a
exigibilidade do crédito tributário, sem o extinguir. Depositar ou não é um
risco que todo contribuinte devedor corre. Trata-se de uma opção entre
obstar a fluência dos juros de mora e a incidência da multa de mora e
utilizar o mesmo valor em uma aplicação ou investimento qualquer que
pode trazer ou não mais benefícios. A ação pode ser julgada procedente ou
não. Os investimentos podem render mais ou menos que a diferença de
juros de mora e multa de mora. Os riscos são de quem fez a opção. A
União não pode ser chamada para arcar com eventuais prejuízos daí
decorrentes. O que dizer então nas hipóteses em que o contribuinte quita
integralmente seu débito tributário dias antes da entrada em vigor de norma
remissiva? Que a remissão lhe gerou prejuízos a serem indenizados pela
União? Que lhe deve ser
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1106943 (2008/0263515-3) em 29/01/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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