Informações do processo 2014/0222738-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.550
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2014 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Conforme a decisão agravada, a recorrente não apontou, no Recurso Especial, com clareza e de
forma fundamentada, o dispositivo legal tido como violado, e a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a Súmula 7/STJ
constituiria impedimento ao reexame da questão, mesmo se inexistissem os óbices anteriormente
referidos.

II. A agravante não atacou, especificamente, no regimental, referidos fundamentos, e, sendo assim, a
Súmula 182/STJ constitui óbice ao conhecimento do Agravo Regimental. Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 356.568/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013.

III. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por JOSEFA MATIAS FRANCISCO, contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, após afastar a negativa de prestação jurisdicional,
inadmitiu seu Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

Defende a recorrente, em síntese, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, o seu direito a ver reconhecido o
tempo de serviço trabalhado como lavradora no período compreendido entre agosto de 1970 a
novembro de 1983, ante o indício de prova material corroborado por testemunhas.

Não foi apresentada contraminuta (fl. 165e).

O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.

Verifica-se, na espécie, a ausência da técnica própria indispensável à apreciação do
Recurso, sabido que, nesta instância excepcional, é obrigação do recorrente indicar com clareza e
objetividade, além de fundamentação adequada, o dispositivo legal tido como violado, sob pena de o
inconformismo ser inadmitido.

A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação
do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer
tenha sido interposto pela alínea
a , quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014).

É que, no Recurso Especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do
permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a
finalidade de demonstrar o cabimento do recurso.

Outrossim, a divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da
publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com
confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que
não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.

Como não bastasse, mesmo se inexistissem referidos óbices, melhor sorte não
socorreria o Recurso Especial.

Com efeito, no caso específico dos autos, o Tribunal de origem não concedeu o
benefício da aposentadoria especial fundamentado nos seguintes argumentos:

" No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
11/2/2005.

Contudo, não obstante a presença de anotações rurais do marido como
certidão de casamento (1971), certidão de imóvel rural e registros de
entrada de produção de café (1979/1982), a própria autora, em seu
depoimento, afirmou que seu último labor no campo foi em 1984,
quando então se mudou para a cidade e trabalhou apenas em casa.

No mesmo sentido, os testemunhos colhidos também informaram que a
autora deixou o trabalho no campo em meados de 1980. Além disso, os
depoentes informaram sobre o labor urbano do marido como ajudante
de pedreiro e responsável por puxar bóias-frias.

Nessa esteira, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS apontam recolhimentos como contribuinte individual (1985/2006).
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou
comprovada a faina rural por todo período exigido em lei
" (fl. 116e)

O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de reconhecer a autora como
segurada especial. Destacou que, inobstante a presença de anotações rurais do marido nas certidões
apresentadas, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o último labor no campo foi
em 1984, quando, então, se mudou para a cidade.

Portanto, em havendo a Corte a quo concluído pela insubsistência de provas que
corroborem o trabalho rural da autora pelo período exigido em lei, rever esse entendimento
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7
desta Corte, conforme bem dispôs a decisão agravada. A propósito, confira-se:

"A Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Por via de consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em
razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo"
(AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012).

Em face do exposto, com fundamento no art. 554, § 4º, II, b , do CPC, conheço do
Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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