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Movimentações Ano de 2015
14/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S. A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105 III alíneas a e c da CF, sob o fundamento
de incidência da Súmula nº 284 do STF e falta de comprovação do dissídio.
Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso. No mais, repisa os argumentos já expendidos anteriormente para demonstrar
seu direito.
Apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 478/484).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E
MOTOCICLETA. CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA
MERCADORIAS DA EMPRESA APELADA. MOTORISTA NA
CONDIÇÃO DE PREPOSTO. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MATERIAL. VÍTIMA QUE CONTRIBUÍA PARA O
SUSTENTO DA FAMÍLIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 331)
Nas razões de recurso especial, o ora agravante alega que não houve comprovação
da sua responsabilidade no acidente ocorrido, devendo ser afastado seu dever em indenizar. Sustenta,
alternativamente, que o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido.
Contrarrazões não oferecidas (e-STJ, fl. 434)
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não demonstrou qualquer ofensa a
à legislação federal que pudesse desconstituir os fundamentos da decisão combatida. Incidência, no
caso, dos óbices da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o tribunal de origem, com base nos
elementos probatórios dos autos concluiu pela responsabilidade objetiva da agravante pelo acidente
ocorrido, e o conseqüente dever de indenizar, decidindo, também, pela majoração do valor fixado
pelos danos morais e para o pensionamento.
Dessa forma, para a alteração do que foi decidido, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
Nesse sentido: AREsp 459922, Rel. Min, LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
26/03/2014; AREsp 607400, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2/12/2014; REsp
1479988, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 15/12/2014; AREsp 596769, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 2/3/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de maio de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
16/03/2015
Distribuição automática em 12/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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