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Movimentações Ano de 2015
13/05/2015
DESPACHO
Discute-se a respeito do prazo prescricional para a execução da sentença diante da
demora no fornecimento da documentação necessária ao exercício da pretensão executiva, matéria
afetada pelo Ministro Og Fernandes, com base no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, à
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.336.026/PE (DJe de
19/08/2014), constituindo o Tema n.º 880.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução
STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso
especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima referido,
nos termos do art. 543-C, caput, e § 1º, do CPC e, após, observe-se a sistemática prevista no art.
543-C, § 7º, do CPC.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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