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Movimentações Ano de 2015
13/05/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. Procuradoria Regional Federal foi
intimada da r. decisão agravada em 31/10/2014 (fl. 677), sendo o agravo somente interposto em
25/11/2014 (fl. 678).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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