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Movimentações 2015 2014
13/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS
RELATIVAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A
TÍTULO DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ
1 - O STJ no Recurso Repetitivo nº 990.284/RS já pacificou o entendimento
de que, no tocante ao reajuste de 28,86%, às ações propostas após 2003, deve
ser aplicada a súmula 85 do STJ.
II - Devem ser aplicados na execução os valores apurados pela Contadoria do
Juízo, por merecerem fé de oficio, ressalvadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
III - No caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada em 21/12/2009, estão
prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 2004.
IV- Apelação parcialmente provida para declarar a prescrição das parcelas
anteriores a dezembro de 2004." (fls. 1143e).
Os Embargos de Declaração opostos, foram rejeitados (fls. 1155/1161e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1° do
Decreto 20.910/1932 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Sustenta em síntese, que a pretensão autoral ao
reajuste de 28,86% se encontra fulminada pela prescrição de fundo de direito, na medida em que o
pretenso reajuste deveria ter ocorrido em 1993 e a presente ação só foi ajuizada em dezembro de
2009.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1212/1213e).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, esta
Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98, que reconheceu
o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo
prescricional.
Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a
janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85
desta Corte.
Confira-se, a propósito a ementa do citado precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO.
ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE
INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM
QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR
EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao
mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório.
3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio
Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos
servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa
desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele
percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta
Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que
inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a
dupla incidência do reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve
ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de
cada parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas,
é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição
da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da
prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido,
se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº
1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de
28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo
prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela
metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a
concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida
Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos
militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes
eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos
financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da
mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em
tela.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente
o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao
reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida
Provisória nº 2.131/2000" (STJ, Resp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/4/2009).
In casu , tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/12/2009, ou seja,
após 30/6/2003, aplica-se a Súmula 85/STJ , estando, portanto, prescritas apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação, não merecendo, reparos o acórdão
recorrido, por ter decidido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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