Informações do processo 2015/0084381-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.145
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2015 a 13/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia do Nascimento contra acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART.
557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR
MORTE.

1 - Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo
Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe
seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da
pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento
monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 - Agravo legal desprovido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo  negou
vigência ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, porque na condição de companheira faz jus à pensão por
morte.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis .

Noticiam os autos que Vera Lúcia do Nascimento ajuizou ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, objetivando pensão por morte, na condição de companheira do
de cujus .

A sentença julgou o pedido procedente.

Em sede de apelação interposta pelo INSS e do reexame necessário, foram os autos ao
Tribunal
a quo  que deu provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para julgar o pedido
improcedente, revogando a tutela antecipada deferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos da
ementa supra transcrita.

É o relatório.

Decido.

A questão recursal gira em torno da comprovação da união estável entre a recorrente e o de
cujus
, para fins de concessão de pensão por morte.

Quanto ao ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isto porque, o
Tribunal
a quo  asseverou que o único documento apresentado para demonstrar a existência de união
estável é uma cópia da carteira denominada Plano Social Familiar, documento não datado e apócrifo.
Acrescentou, que a prova testemunhal se mostrou, em seu conjunto contraditória.

Ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de
que a recorrente convivia com o de cujus em regime de união estável, preenchendo
assim os requisitos para a concessão de pensão por morte, seria imprescindível o
reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do
recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 527.858/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 6/4/2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7946 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de abril de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/04/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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