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Movimentações Ano de 2015
13/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Relator Min. Luis Felipe Salomão , DJe 02/02/2015), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual é cabível a propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória, a fim de instruir uma ação
principal.
Neste mesmo julgamento foi pacificado o entendimento segundo o qual, para a
propositura da ação de exibição de documentos, faz-se necessária a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição
financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO
DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda
via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido."
(REsp 1349453/MS, Segunda Seção , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão , DJe 02/02/2015)
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de Setembro de 2013, verbis :
“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia."
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que observe a
sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC.
Brasília (DF), 04 de maio de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
30/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/04/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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