Informações do processo 2015/0071661-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 691.629
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2015 a 13/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

13/05/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial

Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Relator Min. Luis Felipe Salomão , DJe 02/02/2015), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual é cabível a propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória, a fim de instruir uma ação
principal.

Neste mesmo julgamento foi pacificado o entendimento segundo o qual, para a
propositura da ação de exibição de documentos, faz-se necessária a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição
financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO
DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda
via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido."

(REsp 1349453/MS, Segunda Seção , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão
, DJe 02/02/2015)

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de Setembro de 2013,
verbis :

“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito

do recurso representativo da controvérsia."

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que observe a
sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC.

Brasília (DF), 04 de maio de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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30/04/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7944 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/04/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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