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Movimentações 2018 2015
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
(LIMINAR INDEFERIDA)
1. Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GIACOMO
GAVAZZI - ESPÓLIO, com fundamento no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que teria contrariado o acórdão proferido
pela Primeira Turma deste STJ no REsp. 621.680/RJ, de relatoria da eminente Ministra DENISE
ARRUDA.
2. Aponta suposta premissa falsa, equivocada e distorcida do que decidiu esta
Corte no referido processo, que conduziu à conclusão do ato judicial combatido de suposto
reconhecimento do erro material sustentado pelo INCRA.
3. Postula, já em sede liminar, a anulação da decisão impugnada.
4. É o relatório.
5. A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, ou a
relevância do fundamento da impetração, e o periculum in mora.
6. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos que
autorizam o deferimento de liminar. Verifica-se, ainda, que o pedido urgente se confunde com o
próprio mérito da Reclamação, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
7. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Superior, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE
NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE.
1. É de ser mantido o indeferimento da liminar na hipótese em que inexiste
risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, uma vez que o
impetrante já recebe a prestação mensal continuada e os efeitos financeiros
retroativos da anistia poderão ser pagos a qualquer tempo, e em que o pedido possui
natureza antecipatória e satisfativa, o que desautoriza, por si só, a concessão do
provimento antecipado quando houver perigo de irreversibilidade, como na espécie,
em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no MS 16.136/DF, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5.4.2011).
8. Vale ressaltar, por fim, que o indeferimento da liminar não resultará na
ineficácia de eventual provimento do pedido principal.
9. Ante o exposto, indefere-se, por agora, sem qualquer antecipação quanto ao
mérito da causa, o pedido de liminar.
10. Notifique-se a reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações pertinentes; e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer
de estilo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
03/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por GIACOMO GAVAZZI –
ESPÓLIO, representado por GIACOMO GAVAZZI NETO – INVENTARIANTE, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido no Processo n.º 0024242-20.2001.4.02.5101,
ementado nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. ACP. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍCIA. IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO PARA IMÓVEL
URBANO. ERRO MATERIAL. DANO AO ERÁRIO. CORREÇÃO POR VIA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO
DOS LEVANTAMENTOS.
1. As sentenças extinguiram, sem resolução do mérito, por falta de interesse,
Ação Cautelar e Ação Civil Pública objetivando, com base no art. I o , IV, 3 o e 5 o da
Lei n° 7.347/85, (i) anulação da perícia realizada na ação de desapropriação n°
87.0007291-5, para feitura de outra, que leve em conta a natureza rural da Fazenda
São Bernardino, em Nova Iguaçu/RJ, com fixação de novo e justo valor indenizatório
para os dois espólios expropriados; e (ii) suspensão dos pagamentos pendentes com
base no laudo anterior, de julho de 1991.
2. Não são dissociadas da sentença que declara inadequada a via da ACP
as razões de apelo que sustentam sua viabilidade para corrigir lesão ao erário
provocada por erro material em acórdão transitado em julgado.
3. A antiga Segunda Turma desta Corte acolheu o pedido de desapropriação
de imóvel rural, embora tenha indicado como parâmetro de cálculo - sem
fundamentação específica, no particular aspecto - laudo pericial que estimou o valor
da indenização como se urbano fosse, em metros quadrados, e não em hectares,
redundando, em tese, numa distorção valorativa, pelos cálculos do INCRA, que
apontam um valor indenizável de apenas R$ 484.289,03, contra R$ 15 milhões já
pagos até agosto de 2011, sendo que o primeiro apelado propôs acordo
administrativo à autarquia pretendendo receber R$ 260 milhões, em valores de 2009.
4. A parte dispositiva de qualquer decisão judicial interpreta-se em
consonância com sua fundamentação, não transitando em julgado comando
acessório, de conteúdo prático que, por isso, não pode se sobrepor ao cerne do
julgamento para conduzi-lo a resultado oposto, evidentemente indesejado pelo órgão
julgador.
5. Acolhido o pedido de desapropriação com a afirmação explícita de ser o
imóvel rural, o pagamento da justa indenização dar-se-á em títulos da dívida agrária
e não em dinheiro, 'considerando a sua destinação, e não a sua localização,
conforme a conceituação definida no art. 4 o do Estatuto da terra; (...) se houve
violação da coisa julgada, portanto, foi no momento em que se determinou a
expedição do precatório, além de incontestável afronta à norma contida nos arts. 5 o da Lei 8.629/93 e 184 da CF/88', conforme decidido pelo STJ no REsp 621.680,
interposto pelo INCRA na fase executiva da ação originária. Assim, o cálculo da
indenização deve considerar, em princípio, a extensão em hectares e o valor de
mercado à época.
6. A simples indicação de laudo como parâmetro de cálculo, equivocado e
contraditório com o núcleo do decisum, em tese não transita em julgado, podendo ser
ajustada a qualquer tempo, em prestígio à própria coisa julgada ou mediante a sua
flexibilização por meio de ACP, de modo a se alcançar a plena efetivação do
conteúdo decisório. Precedentes do STJ.
7. A viabilidade e possibilidade jurídica da ACP, com relativização da coisa
julgada, foi reconhecida pela antiga Oitava Turma desta Corte e confirmada pelo
STF, no AI 665.003 AGR, e a despeito da relação de prejudicialidade com as
decisões e julgamentos da fase executiva, ainda sub judice, a prestação jurisdicional
naquele processo já se esgotou nesta Corte, inviabilizando a reunião por conexão,
restando a possibilidade de eventual conflito de decisões ser dirimido na instância e
momento adequados, se for o caso.
8. Pendente a citação do segundo réu da ACP, afasta-se a aplicação do art.
515, § 3 o do CPC, impondo-se a anulação da sentença no processo principal, e a
subsistência do processo cautelar, interposto apenas contra o primeiro espólio,
indevidamente extinto por perda superveniente do objeto.
9. Presente o fumus boni iuris, em razão do aparente erro material do laudo,
e o periculum in mora, tendo em vista o prosseguimento da execução na ação de
desapropriação, concede-se a cautela, para suspensão dos pagamentos que, já
somam 15 milhões de reais, até o julgamento de mérito na ACP.
10. A medida cautelar ora deferida - suspensão dos pagamentos com base
no laudo pericial originário - não conflita com a decisão monocrática da
Vice-Presidência, que suspendeu tão somente a determinação de elaboração imediata
de laudo novo.
11. Apelação na ACP parcialmente provida, para declarar o
interesse-adequação e a possibilidade jurídica do pedido, anulando a sentença e
determinando o prosseguimento do feito, com a citação do segundo espólio réu.
Apelação da Ação Cautelar provida, para suspender, até o desfecho do feito
principal, o pagamento da indenização fixada na ação de desapropriação." (fls.
88-91)
Alega o Requerente que a liminar deve ser deferida porque " uma ação
desapropriatória ajuizada no ano de 1987, com perícia realizada em 1991, que obedeceu todos os
trâmites legais e processuais, com o pleno exercício do direito de defesa, objeto de incontáveis
decisões do Poder Judiciário, inclusive desse Pretório Excelso não pode, passados 28 (vinte e oito)
anos do seu ajuizamento, ter seu andamento obstado por decisão calcada em premissas falsas,
equivocadas e distorcidas pela Sexta Turma Especializada do Colendo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região" (fl. 14).
Esclarece que " o INCRA já foi condenado por esse Pretório Excelso nas penas de
litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça e à alta função do processo judicial
(agravo regimental no recurso extraordinário nº 405.056-1/Rio de Janeiro)" (ibidem).
Pondera que " o direito alegado na presente reclamação ultrapassa as raias da
verossimilhança, exatamente porque a decisão da Sexta Turma Especializada do Colendo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região desafia o prestígio e a autoridade de decisões oriundas desse
Pretório Excelso" (ibidem).
Afirma que " o periculum in mora é, pois, evidente e se materializa na impossibilidade
de se proceder a qualquer execução visando o recebimento da justa e devida indenização pela
expropriação da propriedade do Espólio de Giacomo Gavazzi" (fl. 15).
Por meio da petição n.º 382.983/2018, apresentada em 10/7/2018, informa que, "[...]
em 28.06.2018, o eminente Ministro Relator decidiu pelo provimento do recurso especial no AREsp
1011172/RJ, entendendo pela impossibilidade de revisão da coisa julgada, com base nos seguintes
fundamentos: (i) os critérios utilizados pelo laudo pericial não configuram erro material; e (ii) a
existência de rescisória em andamento, ajuizada pela Autarquia, gera litispendência" (fl. 215)
É o relatório.
Esclareço que compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 21, inciso XIII, alínea c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias
coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda,
determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem
urgência".
Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias
forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito.
In casu, no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das
atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno
deste Tribunal, uma vez que não há comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação
passível de se configurar durante as férias forenses.
À vista disso, encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?