Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Coordenadoria da Primeira Seção
Primeira Seção
(14999)
RECLAMAÇÃO Nº 24.700 - RJ (2015/0107373-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECLAMANTE : GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO
REPR. POR : GIACOMO GAVAZZI NETO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAFAEL UCHÔA DE MOURA E OUTRO(S) - RJ140429
RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
PROCURADOR : HÉLIO ROBERTO NOVOA DA COSTA E OUTRO(S) - RJ035956
DECISÃO
(LIMINAR INDEFERIDA)
1. Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GIACOMO
GAVAZZI - ESPÓLIO, com fundamento no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que teria contrariado o acórdão proferido
pela Primeira Turma deste STJ no REsp. 621.680/RJ, de relatoria da eminente Ministra DENISE
ARRUDA.
2. Aponta suposta premissa falsa, equivocada e distorcida do que decidiu esta
Corte no referido processo, que conduziu à conclusão do ato judicial combatido de suposto
reconhecimento do erro material sustentado pelo INCRA.
3. Postula, já em sede liminar, a anulação da decisão impugnada.
4. É o relatório.
5. A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, ou a
relevância do fundamento da impetração, e o periculum in mora.
Processos na página
2015/0107373-6Confirma a exclusão?