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Movimentações 2015 2014
12/05/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. As decisões proferidas pela Segunda Turma não examinaram o mérito do
recurso especial, o que impossibilita o conhecimento dos embargos de divergência, a
teor do entendimento preconizado na Súmula n.º 315/STJ. Todavia, a parte
Embargante busca, por via transversa, rediscutir a matéria, o que não se coaduna com
a finalidade dos embargos de declaração e demonstra, em verdade, uma infundada
insatisfação do litigante com o resultado final do processo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de março de 2015 (Data do Julgamento).
23/03/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
02/02/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL,
APLICANDO AS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministro Relator do recurso especial, em decisão monocrática, negou
provimento ao apelo nobre, por ausência de prequestionamento. Posteriormente, a
Segunda Turma desta Corte Superior manteve incólume o indigitado decisum ,
mediante a aplicação das Súmulas n. os 282 e 354 do STF.
2. Os embargos de divergência afiguram-se manifestamente incabíveis em
face de julgado proferido em agravo de instrumento (ou nos próprios autos) quando
não é examinado o mérito do recurso especial, como na espécie. Inteligência da
Súmula n.º 315/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento).
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