Informações do processo 2014/0196755-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.530
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 21/08/2014 a 12/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 18 de março de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 18 de março de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NELCY MARIA KINDLEIN, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão

proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, litteris :

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O
ÓBICE SUMULAR.

1. Quanto à violação do art. 535 do CPC, não se conhece de recurso
especial por ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos se a parte não especifica
o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Em relação à compulsoriedade da contribuição para a saúde, a Corte
estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
Ademais, olvidou-se a agravante de interpor o competente Recurso Extraordinário
para a Suprema Corte, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.

3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Agravo Regimental não provido"  (fls. 254/255).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da
seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À
ASSISTÊNCIA MÉDICA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI 7.672/1982. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em
Agravo Regimental.

2. Ainda que se afaste a incidência da Súmula 126/STJ, haja vista que a
parte recorrente, de fato, interpôs o competente Recurso Extraordinário ao STF, para
a análise dos dispositivos tidos por violados, extrai-se da simples leitura da
fundamentação do acórdão recorrido que a Corte local dirimiu a controvérsia com
respaldo em legislação local, qual seja, na Lei 7.672/82, do Estado do Rio Grande do
Sul. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280/STF.

3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente"

(fl. 294) .

Em suas razões, a Recorrente apresenta a preliminar formal da repercussão geral da
matéria e, no mérito, a existência de violação aos arts. 5.º, inciso XXXV e 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", ambos da Constituição Federal.

A Recorrente reitera pedido de assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões às fls. 316/322 e 323/329.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, ressaltando que o benefício não possui
efeito retroativo.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.

A propósito, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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