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Movimentações 2018 2015
02/04/2018
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 225/226):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. LEI 12.527/2011. PORTARIA CONJUNTA 2, DE
26/06/2012.
I - "A Lei 12.527/2011, que regula o acesso às informações da
Administração Pública, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão definir regras específicas por meio de legislação
própria" (acórdão 643.393).
II- No Distrito Federal foi editada a Lei distrital 4.990/2012, adotando a
mesma diretriz da Lei federal 12.527/2011, ou seja, o seu art. 6 o assegura a
divulgação de informações, mas prevê mecanismo de proteção daquela de
caráter sigilosa e pessoal.
III - Definidos limites legais para o acesso a determinadas informações, e
sendo certo que a veiculação das remunerações percebida por cada
servidor, sem a indicação nominal e individualizada de cada um, atenderia
o dever de publicidade dos atos da Administração Pública, ao tempo em que
respeitaria a intimidade, a vida privada e a segurança dos servidores
públicos, temas igualmente tutelados pela ordem constitucional, impõe-se a
concessão da segurança para determinar que a divulgação de informações
não contemple dados relativos ao nome completo e/ou parte do CPF em
conjunto com a remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
IV - Concedeu-se parcialmente a segurança por maioria.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 8º 42 e 45 da Lei
12.527/2011; 23 da Lei 12.016/2009.
Sustenta que " a Lei n° 12.527/2011 consagra a necessidade de o Poder Público, seja
em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, garantir o acesso à informação, bem como a
gestão transparente desta, propiciando amplo acesso e divulgação, independentemente de
solicitação. " (fl. 316). Alega, também, que a Portaria Conjunta nº 02/2012 dá concretude à política de
transparência da gestão pública ao garantir o acesso à informação e publicidade dos atos públicos.
Alternativamente, aduz que o direito da parte recorrida de impetrar Mandado de
Segurança foi fulminado pela decadência por inobservância do prazo de 120 dias contados após a
publicação da Portaria Conjunta nº 02/2012, bem como que o acórdão recorrido incorreu em
julgamento extra/ultra petita por ter concedido a ordem para suprimir o nome e o CPF dos servidores
substituídos.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 449/452).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
No caso, o Tribunal local concedeu parcialmente a segurança " para determinar às
autoridades impetradas que se abstenham de divulgar os dados relativos ao nome completo e/ou
parte do CPF em conjunto com a remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal
substituídos pelo impetrante. " (fl. 250).
Assim, o acórdão recorrido encontra-se dissonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ilegalidade na
divulgação oficial dos salários dos servidores públicos de forma nominal, por se tratar de um meio de
se concretizar a publicidade administrativa.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO
NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS
REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância
com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015
no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral,
segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações,
inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como
informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida
privada.
2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação
em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo
'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." (SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011).
3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro
Campbell, proferido no MS 18.847/DF, DJe de 17/11/2014, no sentido de
que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos
servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade
administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527/11,
que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados
estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos
gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de
comunicação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
( RMS 44.271/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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