Informações do processo 2014/0196654-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.048
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/08/2014 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Encerrou-se a sessão às dezoito horas. Foram julgados cento e noventa processos,
tendo sido adiada a apreciação dos demais para a próxima sessão.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por NATANE SUELLEN

DOS SANTOS MARQUES, em face de julgado da Corte Especial que negou provimento a agravo

regimental, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO
PREJUDICADO. PRETENSÃO DE QUE O RECURSO SEJA ADMITIDO.
PEDIDO RECURSAL SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ
JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao contrário do que alega a Parte Agravante em suas razões recursais, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.º 597.285/RS à luz
do art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil, em 09/05/2012. A propósito,
a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida em julgamento ocorrido em
17/09/2009. Por isso, o recurso extraordinário não pode ser admitido.

2. Agravo regimental desprovido."  (fl. 445)

O Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal com o

objetivo de destrancar o recurso extraordinário de fls. 397/411, desenvolvendo os mesmos

argumentos insertos naquele apelo extremo.

É o relatório.

Decido.

A Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma decorrente da Emenda Constitucional
n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, com especial destaque dos
arts. 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário.

A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal
a quo  aplica o instituto da repercussão geral.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "
significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:

" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação.
" (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem.

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental
.

No caso dos autos, o agravo regimental – único recurso cabível – já foi interposto pela
Recorrente (fls. 438/439) e julgado pela Corte Especial (fls. 445/451).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal
por ser manifestamente incabível .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE QUE O RECURSO SEJA
ADMITIDO. PEDIDO RECURSAL SEM QUALQUER FUNDAMENTO.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Ao contrário do que alega a Parte Agravante em suas razões recursais, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.º 597.285/RS à luz do
art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil, em 09/05/2012. A propósito, a
repercussão geral da controvérsia foi reconhecida em julgamento ocorrido em
17/09/2009. Por isso, o recurso extraordinário não pode ser admitido.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 04 de março de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela NATANE SUELLEN DOS
SANTOS MARQUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS,
PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS
RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR
EXCEÇÕES SUBJETIVAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Esta Corte já fixou entendimento de que a forma de implementação de
ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso
às vagas destinadas à política pública de reparação, fazem parte da autonomia
específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e
que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas

"tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública
no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que
não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
Precedentes: REsp 1328192/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012; REsp 1254042/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012; REsp
1247728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 1132476/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
21/10/2009."
 (fl. 381)

A Recorrente, além da existência de repercussão geral, sustenta ofensa aos princípios
da isonomia e da razoabilidade, aduzindo que "[...]
o Poder Judiciário não pode permitir exceções
subjetivas criadas pelo ente educacional sob o viés da autonomia universitária, sob pena de restar
caracterizado o desrespeitado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela própria
instituição educacional, ainda mais quando da existência de abuso de poder dos seus atos
discricionários, cabendo ao Estado dar a prestação jurisdicional adequada para suprir tal abuso, e
apontar o direito que o agravante faz jus
" (fl. 406)

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 418/427).

É o relatório.

Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º
597.285/RS, entendeu que a forma de implementação das ações afirmativas faz parte da autonomia
específica das universidades nos termos da Lei n.º 9.394/96, conforme é possível depreender-se dos
termos da ementa do referido julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA DE
AÇÕES AFIRMATIVAS. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. USO DE
CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. AUTOIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGA OU
ESTABELECIMENTO DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário a que se nega provimento." (
RE 597285,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
09/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)

Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento

definitivo proferido pelo Pretório Excelso, JULGO PREJUDICADO no recurso extraordinário, com

fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão