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Movimentações Ano de 2015
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRÊS S - INCORPORAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, TRES S - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP,
SILVIO D' ARRIGO BARBOSA, SERGIO D' ARRIGO BARBOSA e SONIA D' ARRIGO
BARBOSA contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
a e c da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ESCAVAÇÕES REALIZADAS EM TERRENO CONTÍGUO, PARA
IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO. ACUMULO EXCESSIVO DE ÁGUA
EM DIAS DE CHUVA. TRANSBORDAMENTO. INFILTRAÇÕES NO
IMÓVEL DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NA MODALIDADE DE
NEGLIGÊNCIA.
Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos, que a parte demandada, ao
realizar escavações em terreno localizado ao lado e em nível superior ao do
autor, deixou de implementar sistema de drenagem de água da chuva, vindo a
ocasionar infiltrações no imóvel lindeiro, de rigor é a sua responsabilização
pelos danos morais e materiais decorrentes dessa omissão. Responsabilidade
civil subjetiva. Culpa da parte requerida caracterizada na modalidade de
negligência. Incidência dos arts. 186, 927, 1.277, 1.288 e 1.289 do CC.
DANO MATERIAL. VALOR DA REPARAÇÃO. Valor do dano material
que não comporta redução, pois inexistente prova de que o imóvel possa ser
reparado por quantia inferior à estimada no laudo pericial.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Dano moral
caracterizado a partir do constrangimento sofrido pelo demandante, que viu
seu imóvel invadido pela água. Situação vivenciada pelo requerente que,
fugindo à normalidade do dia-a-dia, causa aflição, angústia e desequilíbrio no
bem-estar, circunstância ensejadora do dever de reparar. Quantum
indenizatório mantido, pois aquém do normalmente fixado por este
Colegiado.
MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. O fito das astreintes é justamente o de
compelir o devedor da obrigação a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade
à decisão judicial. No caso concreto, não obstante a pretensão do recorrente
encontre abrigo no art. 461, § 6º, do CPC, a multa diária não se mostra
exorbitante.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 289)
Nas razões do recurso especial, alegaram violação dos arts. 461, §§ 5º e 6º, do CPC;
884 e 927 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Insurgiram-se contra os valores fixados a
título de multa diária e de dano moral, por considerá-los excessivos. Acrescentaram que o agravado
nem sequer fez prova do abalo moral decorrente dos supostos prejuízos causados pela edificação
realizada ao lado de sua propriedade.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada às fls. 324-337 dos autos eletrônicos.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 339/348),
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Para melhor compreensão do tema relativo à caracterização de danos morais à parte
agravada, importa transcrevermos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem:
Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são os elementos do ato
ilícito, que devem estar presentes conjuntamente para que surja o dever de
indenizar. Falhando um deles não há responsabilidade civil.
Na hipótese, ao realizar escavações em terreno contíguo e imediatamente
superior ao autor, sem executar qualquer sistema de drenagem da água
da chuva que acabou se acumulando no local , a parte ré acabou invadindo
a esfera de interesses do proprietário do terreno vizinho, causando-lhe os
danos declinados na inicial.
Nesse contexto, a culpa dos demandados pelo ocorrido, na modalidade de
negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o dever de indenizar os
prejuízos causados no imóvel do requerente.
Na situação ora apresentada, não se pode ignorar o constrangimento sofrido
pelo demandante, que viu seu imóvel invadido pela água, por fato a que não
deu causa e que poderia ter sido perfeitamente evitado pelos demandados,
caso tivessem executado no local um sistema de drenagem para a água das
chuvas.
Além disso, desde o início da obra lindeira, de responsabilidade dos
requeridos, o demandante vinha sendo submetido a momentos de tensão e
ansiedade, bastando um simples vislumbre das fotografias juntadas aos autos
para imaginar a dimensão do dano experimentado.
O fato ocorrido se constitui, indubitavelmente, em situação que, fugindo à
normalidade do dia-a-dia, causa aflição, angústia e desequilíbrio no
bem-estar, circunstância ensejadora do dever de reparar. (e-STJ, fls. 297-298)
Da leitura do excerto supracitado, percebe-se que as conclusões alcançadas pela 20ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para reconhecer a existência de danos
morais ao agravado, foram resultado de cuidadosa análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo
reexame é expressamente vedado em sede de recurso especial ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
No que concerne aos valores estipulados a título de multa diária e danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que modificação destes somente é permitida quando a
quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Na hipótese, o TJ/RS manteve o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo
descumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem, e de R$ 7.240,00 (sete mil,
duzentos e quarenta reais) ante os danos morais suportados pelo agravado, de acordo com as
peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para que se possa rever a citada quantia, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e provas
constantes dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
04/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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