Informações do processo 1683201-6

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2017 a 20/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • D. M. H (Réu Preso)

Movimentações Ano de 2017

20/07/2017

  • D. M. H (Réu Preso)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/108056. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Criminal. Ação Originária:
0003644-95.2017.8.16.0013 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal


Julgado em: 13/07/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem
e, nesta extensão, em denegá-la.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

18/05/2017 Visualizar PDF

  • D. M. H (Réu Preso)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/108056. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Criminal. Ação Originária:
0003644-95.2017.8.16.0013 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. M.
H., denunciado pela prática do crime descrito no artigo 2º, caput, combinado com
o § 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, em face da decisão, que indeferiu
o pleito de revogação da sua prisão preventiva, proferida pelo Juiz de Direito da
8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba. O impetrante articula, em resenha, que
teve a progressão concedida para o regime aberto em 26.10.2016, porém devido ao
mandado de prisão expedido pela autoridade coatora o mesmo permanece recluso.
Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa
e labor lícito, motivo pelo qual postula a extensão do benefício da liberdade provisória
deferida ao corréu D. B. O., para que possa executar a sua pena privativa de liberdade
em regime mais brando. Sustenta, ainda, que há excesso de prazo para a formação
da culpa e a demora não fora provocada pela defesa. HABEAS CORPUS CRIME
Nº 1.683.201-6 2 Por tais razões, o defensor pede, liminarmente, a extensão do
benefício ao ora paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. A liminar,
apesar de não se tratar de hipótese prevista em lei, a medida, é tranquilamente
admitida pela jurisprudência em casos de inegável constrangimento. Neste sentido,
oportuno colacionar a lição de Renato Brasileiro1: "Há certas situações excepcionais
que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção
do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências
urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir
e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência
admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes
os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in
mora." Em sede de liminar, por óbvio, não se poderia fazer análise aprofundada das
teses postas, sob pena de adentrar-se ao próprio mérito, sendo prudente avaliar-se,
tão-somente, os requisitos hábeis a autorizar a concessão da medida excepcional,
vale dizer, o "periculum in mora" e o "fumus boni juris". Segundo Ada Pellegrini
Grinover "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a
existência do fumus boni iuris (correspondência, nos termos da lei, ao fundamento do
pedido, 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus,
2013. P. 1820. HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.683.201-6 3 que se apresente com
características de plausibilidade) e do periculum in mora (a ineficácia da medida,
caso não haja sua antecipação)"2. Assim, para a concessão da liminar é preciso
que coexistam os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A teor
do artigo 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão
exige que o paciente esteja na mesma situação fática e processual daquele já
beneficiado. Compulsando-se os autos, depreende-se da decisão impugnada que
o paciente possui 7 (sete) condenações por práticas de crimes patrimoniais e, no
decorrer do cumprimento de sua sanção, já empreendeu fuga por 6 (seis) vezes.
Portanto, em sede de cognição preliminar, não se vislumbra identidade de condições
exigidas pelo artigo 580 do Código de Processo Penal, a ensejar o deferimento da
medida de urgência. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente, decidiu que:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. 1. Sendo distintas as situações
dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um
outro --2 GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal. 3. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 405/406. HABEAS CORPUS CRIME Nº
1.683.201-6 4 réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, alguns estão foragidos e outro é tido como chefe da associação voltada
para o tráfico de drogas em larga escala, além de ter sido transferido para presídio de
segurança máxima no sistema penitenciário federal, reservado especialmente para
lideranças criminosas e criminosos de alta periculosidade. 3. Pedido de extensão
indeferido. (PExt no HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) No tocante ao argumento
de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, cumpre salientar
que possível dilação do lapso temporal, por si só, não acarreta a imediata soltura
do paciente, devendo ser analisado cada caso concreto. Neste sentido, oportuno
transcrever trecho da decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "No tocante
ao excesso de prazo na formação da culpa, a questão não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada
à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada
caso concreto, o que, por certo, não prescinde de um exame mais aprofundado dos
autos, inviável em um juízo de cognição sumária." (HC 349640 - Data da Publicação:
24.02.2016) Diante do exposto: HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.683.201-6 5 I. -
Indefiro a liminar pleiteada. II. - Solicitem-se informações à autoridade coatora. III. -
Após, remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. IV. - Autorizo
a Chefe de Seção a assinar os expedientes. V. - Publique-se. Curitiba, 12 de maio
de 2017. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator

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Retirado da página 394 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

  • D. M. H (Réu Preso)
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Habeas Corpus Crime

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª

Vara Criminal. Ação Originária: 00036449520178160013 Pedido de Revogação de

Prisão Preventiva.


Distribuição por Prevenção em

10/05/2017. Relator: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa


Retirado da página 371 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão