Informações do processo 1648352-6

Movimentações Ano de 2017

19/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/30821. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004552-05.2015.8.16.0117 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. 1. Pela decisão de fls. 17/19v., diante da não concessão da gratuidade
da justiça aos apelantes, determinou-se o pagamento das custas recursais, com
fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso
por deserção. Também no mesmo prazo determinou- se a regularização da
representação processual, diante da inexistência do contrato social da empresa
apelante. Devidamente intimados (fl. 20), os recorrentes mantiveram- se inertes (fl.
21). 2. Daí decorre que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cível
nº 1.648.352-6 (jt) f. 2 Isso porque falta ao apelo em exame um dos pressupostos
de admissibilidade externo, qual seja, o devido preparo no ato da interposição
recursal, consoante exige o disposto no artigo 1.007, do CPC/2015, restando deserto
o recurso. O conteúdo do artigo supracitado é no seguinte sentido: "No ato da
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção". No mesmo rumo disciplina o artigo 193, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Paraná: "Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na
forma legal". Infere-se dos citados dispositivos legais a necessidade de recolhimento
prévio ou concomitante das custas recursais, devendo a guia de recolhimento
acompanhar a petição de interposição do recurso, sob pena de deserção. Exceção
à referida regra ocorre quando existe a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte recorrente ou quando o próprio pedido ocorre em segundo
grau de Jurisdição. No caso dos autos, a decisão de fls. 17/19v. indeferiu o pedido
de gratuidade da justiça diante da inexistência de qualquer comprovação quanto
à efetiva necessidade em receber o benefício, determinando que os recorrentes
realizassem o pagamento das custas respectivas; contudo, mantiveram-se inertes,
não cumprindo, portanto, um dos requisitos necessários à admissibilidade recursal.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil possui disciplinamento expresso neste
sentido (art. 101, § 1º), tendo havido a ressalva de que o não recolhimento das
custas processuais ocasionaria o não conhecimento do presente recurso, conforme
autoriza a legislação aplicável à espécie. Dessa maneira, o não conhecimento deste
recurso de apelação em virtude da deserção é medida que se impõe. Estado do
Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cível nº 1.648.352-6
(jt) f. 3 Ainda, como se não bastasse a deserção, há que se considerar que o
primeiro apelante não cumpriu a determinação de regularização processual, com o
que se encontra ausente a capacidade postulatória do primeiro recorrente, restando
igualmente necessária a extinção do feito por este motivo. 3. Pelo exposto, nego
seguimento ao presente recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do
art. 932, inc. III, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível, ante a sua
deserção. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, baixem os autos à
Vara de origem, para que lá sejam arquivados. Curitiba, 13 de julho de 2017. Themis
de Almeida Furquim Desembargadora


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/30821. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004552-05.2015.8.16.0117 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Pela decisão de fls. 11/12, observa-se que houve a determinação para
que os apelantes realizassem a comprovação da alegada miserabilidade financeira,
a fim de que pudesse ser possível a análise do pedido de gratuidade formulado
apenas no bojo do recurso em tela. No entanto, embora devidamente instados
a se manifestarem (fl. 13), os recorrentes deixaram transcorrer o prazo in albis
(fl. 14). 2. Passo, assim, à análise do pedido de concessão do benefício legal
de assistência judiciária gratuita requerido pelos apelantes. Antes de adentrar
a análise propriamente dita, cumpre registrar que o direito de acesso à justiça
está expressamente previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República
Federativa do Brasil/88: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito". Embora de difícil definição, o acesso à justiça ultrapassa a
ideia simplista da mera possibilidade de o jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional
através de um órgão judiciário e exercida por um juiz competente. Nas palavras
de CAPELLETTI e GARTH, significa dizer, em um primeiro lugar, que "o sistema
deve ser igualmente acessível a todos" (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT.
Acesso à Justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Porto Estado
do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº
1.648.352-6 (jt) f. 2 Alegre: Fabris, 1988, pág 08). Ou seja, pela sistemática
constitucional, não devem existir obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
Objetivando dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, subjugando
o seu principal obstáculo (os altos custos de um processo judicial1) e considerando
a igualdade sob a ótica do saudoso RUI BARBOSA2, a Carta da República trouxe
em seu art. 5º, inc. LXXIV, a previsão de que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Os grifos não
estão no original). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente
a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida
exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional,
assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do
texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da
justiça, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá
ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá
seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)" (destaquei). 1 "Torna-se claro
que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los,
constituem uma importante barreira ao acesso à justiça" (CAPELLETTI, MAURO;

GARTH, BRYANT. Acesso à Justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET.
Porto Alegre: Editora Fabris, 1988, pág. 18) 2 BARBOSA, Rui. Oração aos moços:
Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Fundação
Casa de Rui Barbosa, 1997, pág. 26 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt) f. 3 Desta forma, já não
se pode mais interpretar literalmente o disposto pela Lei nº 1.060/1950, exigindo-
se da parte interessada, em algumas hipóteses, elementos probatórios que não
apenas a mera declaração. Na hipótese vertente nos autos, observa-se que os
apelantes requereram em suas razões recursais a gratuidade da justiça, contudo os
documentos trazidos não se mostram suficientes para a comprovação da alegada
situação de hipossuficiência, devendo considerar-se, ademais, tratarem-se de seis
recorrentes, sendo um deles pessoa jurídica, podendo as custas recursais serem
divididas entre si, resultando em um valor relativamente baixo para cada um dos
apelantes (pouco mais de R$ 60,00), não parecendo que tal montante prejudique o
sustento próprio ou da família dos recorrentes. Ademais, verifica-se que em primeiro
grau, quando instados a fazerem prova da necessidade em terem concedido o
benefício, os apelantes realizaram o pagamento das custas que lhes competia. Não é
demais lembrar, da mesma maneira, que consoante iterativa orientação do Superior
Tribunal de Justiça3, tratando-se a requerente de pessoa jurídica, a isenção almejada
somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de
arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza
da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, não bastando,
portando, a mera alegação. Em outras palavras, ausente qualquer informação
concreta sobre a situação financeira da empresa recorrente, não há como considerar
como bastante para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
mera informação de que se encontra com suas atividades paralisadas. Para a pessoa
jurídica, como dito, mostra-se imprescindível a comprovação de plano de que não
reúne condições de arcar com as custas do processo. Tal matéria, inclusive, é objeto
da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: 3 STJ, Corte Especial, EREsp
nº 1.015.372/SP, rel. min. Arnaldo Esteves, j. 17.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg
no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 25/02/2016. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt) f. 4 "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais" (negritei). E assim a jurisprudência uníssona
do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível
em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as
custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos
autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte
de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da
assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido" (4ª Turma, AgRg
no AREsp 666.457-RJ, rel. min. Marco Buzzi, DJe 16.02.2016). "PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O benefício da assistência judiciária
gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de
ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de
arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção
de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) [...] Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt)
f. 5 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos
requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (4ª
Turma, AgRg no AREsp 511.239-RS, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
10.02.2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM
FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA
MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. É ônus da
pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade
requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido" (3ª Turma, AgRg
no AREsp 642.623-PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.10.2015 -
negritei). Deste entendimento, este Tribunal de Justiça não destoa: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. (...)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO À PARTE QUE REQUEREU A PROVA. JUSTIÇA
GRATUITA. EMPRESA INATIVA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A
AUSÊNCIA COMPLETA DE AUFERIMENTO DE RENDA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR,
17ª CCível, AI nº 1192624-8, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, p. 16.03.2015 -
destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - DECISÃO INDEFERINDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -
PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA ESTEJA

INATIVA PARA O ATUAL EXERCÍCIO FISCAL, BEM Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt) f. 6 COMO
DE QUE SE ENCONTRA COM SEU FATURAMENTO ZERADO - CONDIÇÃO
DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO" (TJPR, 8ª CCível, AI nº 1325533-7, Rel. Des. Gilberto Ferreira,
j. 11.06.2015, p. 07.07.2015 - destaquei). Anote-se, derradeiramente, que a mera
alegação de impossibilidade de pagamento muitas das vezes não corresponde à
realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles
que realmente necessitam de sua concessão. Na hipótese, é de bom alvitre lembrar
que o bom andamento do Poder Judiciário depende do pagamento das custas
processuais por quem tem condições para que aqueles que efetivamente necessitam
do benefício da assistência judiciária gratuita possam ser atendidos com a presteza
e agilidade necessária e merecida. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de
gratuidade judicial pleiteada pelos recorrentes. No entanto, considerando a nova
sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de decretar, de
plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. 5. Em
termos de prosseguimento, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento
do recurso de apelação, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo
Civil de 2015. 5.1. No mesmo prazo, oportunizando mais uma vez a possibilidade de
correção do vício constatado, a fim de evitar qualquer nulidade e no espírito do que
rege a legislação processual vigente, intime-se a primeira apelante para que no prazo
de 05 (cinco) dias regularize sua representação processual, sob pena de extinção do
feito por ausência de capacidade postulatória. Curitiba, 17 de maio de 2017. Themis
de Almeida Furquim Cortes Desembargadora

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Retirado da página 294 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/30821. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004552-05.2015.8.16.0117 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA. (sucessora da empresa Marzo Projetos Ambientais - ME), DÉCIO
BUSARELLO, ELMIDA DE LURDES BUSARELLO, HELIO ARLINDO SCHEK,
MARZO CRISTIAN SCHEK e NELCI MARIA SCHEK (mov. 79.1) contra a sentença
de mov. 72.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível e Anexos da Comarca
de Medianeira nos autos de embargos à execução nº 0004552-05.2015.8.16.0117,
ajuizada em face da execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE MEDIANEIRA - CRESSOL
MEDIANEIRA, decisão esta que julgou improcedente os embargos, condenando
os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
nos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais
arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. 2. Inicialmente, corrijam-se a
autuação e assentamentos, a fim de que seja excluída do recurso a empresa
MARZO PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., uma vez que esta foi sucedida pela
apelante APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt) f. 2 3. Da análise
processual observa-se que não consta nos autos a procuração e o contrato social
da empresa APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com o que resta claro que o feito
padece de grave vício, que macula inclusive a legitimidade da apelante para figurar
como parte. Assim, a fim de evitar qualquer nulidade processual e no espírito do
que rege a legislação processual vigente, intime-se a primeira apelante para que
no prazo de 10 (dez) dias regularize sua representação processual, sob pena de
extinção do feito por ausência de capacidade postulatória. 4. Ainda, verifica-se que
os apelantes formularam em seu recurso de apelação pedido de concessão dos

benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, os documentos trazidos aos autos não se
mostram suficientes para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência,
devendo considerar-se, ademais, tratarem-se de seis recorrentes, sendo um deles
pessoa jurídica, podendo as custas recursais serem divididas entre si, resultando
em um valor relativamente baixo para cada um dos apelantes (pouco mais de R
$ 60,00), não parecendo que tal montante prejudique o sustento próprio ou da
família dos recorrentes. Ademais, verifica-se que em primeiro grau, quando instados
a fazerem prova da necessidade em terem concedido o benefício, os apelantes
realizaram o pagamento das custas que lhes competia. Insta observar que a Lei nº
1.060/1950 assegura a qualquer necessitado (termo legal) a assistência judiciária,
bastando simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de
pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No mesmo sentido é
o disciplinamento do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, venho há muito
defendendo a tese de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não
basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos
aos autos, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes
não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando,
inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade. Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.648.352-6 (jt) f.
3 Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este
perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício. 4.1. Desta
maneira, intimem-se os apelantes para que, no mesmo prazo improrrogável de 10
(dez) dias, comprovem a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade
de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse
pleiteada. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2017. Themis de Almeida Furquim
Cortes Desembargadora


Retirado da página 342 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e

Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00045520520158160117

Embargos a Execução.


Distribuição Automática em 21/02/2017. Relator: Des. Themis Furquim Cortes


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