Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
29/05/2017 Visualizar PDF
Ás partes,
a r.Sentença., a saber: 1. Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo de fls.
416/417, atualizado às fls. 458/459 mostra-se correto, pois tratam-se de custas que
não foram adiantadas pela parte autora; sendo que, de acordo com o acordo de
fls. 435/436, eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte executada.
Desta feita, indefiro o requerimento de fls. 454/455, e HOMOLOGO a conta de
custas retro para execução, na forma do artigo art. 515, inciso V, do Novo Código
de Processo Civil, para formação de título executivo judicial, devendo a Serventia,
caso necessário se faça, promover à instauração do competente cumprimento
de sentença, perante este mesmo Juízo, para execução dos montantes a ela
devidos (art. 516,11, NCPC). 2. Promova-se o levantamento de eventual restrição
via RENAJUD, conforme requerido à fI. 445. 3. Após, arquive-se. Diligências
necessárias. -
17/02/2017
CERTIDÃO Certifico
que os presentes autos foram digitalizados, ficando cientes as partes que o
processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na
web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/ , bem como que oacesso ao sistema pelos
advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo
comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico
(OAB). Ainda, fica(m) INTIMADO(S) o(s) Advogado(s) constituído(s) nestes autos,
que eventualmente não esteja(m) habilitado(s) perante o sistema PROJUDI, para
regularizar(em) seu cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que NÃO HAVERÁ
MAIS MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO FÍSICO.-
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Confirma a exclusão?