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Movimentações 2017 2016
25/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/197491. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária:
0014759-57.2014.8.16.0001 Ordinária.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 12/04/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso de Apelação 02, restando prejudicada a análise da Apelação
01, nos termos da fundamentação. EMENTA: Apelação Cível nº 1595040-2
da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.Apelantes: 1. Analice Rodrigues da Silva.2. Banco Itaú Unibanco S/
A.Apelados: Os mesmos.Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição
ao Des. Hayton Lee Swain Filho.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES - OPERAÇÕES REALIZADAS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO
COM O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA AFASTADA - EXEGESE DO INC. I DO PAR. 3º DO ART. 14 DO CDC -
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação 02 provida. Apelação 01 prejudicada.
03/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
22ª Vara Cível. Ação Originária: 00147595720148160001 Ordinária.
16/02/2017
. Protocolo: 2016/197491. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária:
0014759-57.2014.8.16.0001 Ordinária.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Apelação Cível nº 1595040-2 da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Apelantes: 1. Analice Rodrigues da Silva. 2. Banco
Itaú Unibanco S/A. Apelados: Os mesmos. Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em
substituição ao Des. Hayton Lee Swain Filho. I- Os documentos juntados às f. 22/23
não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da sra. Analice Rodrigues da
Silva, vez que limitam-se a apontar os descontos realizados em sua aposentadoria, o
que não se revela apto para conceder tal benesse; daí o indeferimento do pedido de
concessão de assistência judiciária em sede recursal. Assim, determino a intimação
da Apelante Analice Rodrigues da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o
recolhimento das custas referentes ao preparo do recurso de apelação, nos termos
do art. 99, §7º do CPC/15. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. Elizabeth M. F. Rocha,
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
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