Informações do processo 1669077-8

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017 a 13/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

13/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/73057. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009142-51.2015.8.16.0173 Ordinária.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE
- ART.1.003, PARÁGRAFO 5o, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE NOS
TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15.Nos termos do art. 932, III, do CPC/15,
incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que

não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Tratam
os autos de Apelação Cível nº1.669.077- 8, em que é apelante Deize Grejanin
Merenciano, e apelada Sky Brasil Serviços LTDA, interposto nos autos da Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº
0009142-51.2015.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública da Comarca de Umuarama - PR. Insurge-se o Requerente
contra a sentença (mov.52.1), que julgou procedente o pedido inicial, declarando
a inexigibilidade da dívida e, ainda condenou o requerido a pagar indenização por
danos morais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Inconformado,
recorre o apelante (mov. 57.1), alegando em síntese: que o valor fixado à título
de danos morais na quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
é inexpressivo; que a indenização por danos morais tem finalidade repressiva
e compensatória, e que o valor determinado não observou essas finalidades;
que o poder econômico do apelado é exorbitante; que o apelado afronta todos
os consumidores descumprindo normas, devendo ser responsabilizado; que a
condenação a quo não seguiu os parâmetros adotados por este Tribunal, devendo
ser majorada a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil
reais); que o valor fixado à título de honorários advocatícios de 10% sobre a
condenação é irrisório e aviltante, vez que totalizam R$450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais); que para exercer a advocacia o advogado arca com investimentos
elevados e despesas de manutenção de ofício, circunstancias que devem ser
consideradas para fixação da verba honorária; que é absoluta a necessidade
de que a condenação dos honorário seja feita de modo a respeitar e priorizar
a dignidade da profissão; e, que o seu patrono atuou de modo adequado em
todas as fases processuais.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso,
para que seja reformada parcialmente a sentença a quo, a fim de majorar a
indenização por danos morais, assim como majorar a porcentagem arbitrada à título
de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Vieram
os autos conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, destaca-se a aplicação do
novo Código de Processo Civil ao particular por ter sido proferida e publicada a
decisão vergastada quando já vigente a nova lei processual, conforme se verifica no
enunciado administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça.1Pois bem. Trata-se
de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedente o
pedido inicial, declarando a inexigibilidade da dívida e, ainda condenou o requerido a
pagar indenização por danos morais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), conforme relatado. Não obstante as alegações recursais apresentadas, o
recurso é manifestamente inadmissível na medida em que ausente o requisito
extrínseco da tempestividade. 1 Enunciado administrativo número 3 Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC. Dispõe o art. 1.003, parágrafo 5º, do CPC/15: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração,
o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No
particular, observo que a leitura pela apelante da intimação da sentença ocorreu no
dia 21/07/2016 (mov. 55), tendo o prazo para apelação iniciado no dia 22/07/2016,
e encerrado no dia 11/08/2016. Todavia, a apelação foi interposta no dia 12/08/2016
(mov. 57.1). Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de
admissibilidade do recurso, verificada a extemporaneidade, o não conhecimento
da apelação deve ser declarado monocraticamente pelo Relator, de acordo com
o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sendo
desnecessária a remessa da discussão ao colegiado. Ante o exposto, diante da falta
de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade
do recurso, com apoio no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do recurso
de apelação. Curitiba, 07 de julho de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes
Guerra Juiz Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00091425120158160173 Ordinária.


Distribuição Automática em 26/04/2017. Relator: Desª Lenice

Bodstein. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F
Guerra


Retirado da página 227 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão