Informações do processo 1589737-3

Movimentações 2017 2016

06/11/2017

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/259170. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0020710-08.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 25/10/2017
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de
apelação cível interposto, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BORDERÔ DE DUPLICATAS. SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. 1.INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL DECORRENTE
DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RESTITUIR A CÁRTULA.
PERDA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE SE DEU EM RAZÃO DA
DESÍDIA DA PRÓPRIA AUTORA EM PROMOVER A BUSCA DO CRÉDITO
POR OUTRO MEIO, QUE NÃO APENAS A EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º,
INCISO I DO CÓDIGO CIVIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA DE
COBRANÇA DE DUPLICATA, MEDIDA QUE PRESCINDE DE TÍTULO, BASTANDO
A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INÉRCIA IMPUTÁVEL À AUTORA.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA
CASSADA, DE OFÍCIO. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DUPLICATA.
PLEITO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU.JULGAMENTO CITRA PETITA
RECONHECIDO. JULGAMENTO AUTORIZADO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/10/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00207100820098160001 Indenização.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/09/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00207100820098160001 Indenização.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

13/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/259170. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0020710-08.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Converto o presente feito em diligência. 2. Intime-se a parte autora, para que,
em 10 (dez) dias, junte novamente mídia digital (CD-ROM), com a cópia integral
dos autos de execução nº 910/2002 (número unificado 4131-29.2002.8.16.0001),
em trâmite na 19ª Vara Cível desta Comarca Central, e eventuais embargos,
notadamente porque a mídia anexada à fl. 291 não contém o arquivo requerido. 3.
Após, tornem. Curitiba, 07 de julho de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA
DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/259170. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0020710-08.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Motivo: Para a devolução dos autos no prazo de 24 horas.


Retirado da página 367 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/259170. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0020710-08.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Motivo: Pelo disposto no despacho de fl. 282, item 6.. Vista Advogado: Luiz Rodrigues
Wambier (PR007295), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (PR024498)


Retirado da página 445 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

02/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/259170. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0020710-08.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Converto o presente feito em diligência.2. Trata-se de recurso de apelação cível
interposto por LABORMED LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SC LTDA.,
nos autos nº. 0004403-38.2008.8.16.0025, de Ação Indenizatória c/c Obrigação de
Fazer, que demanda em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS,
contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão incial. Consta da
parte dispositiva da sentença: "Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, com base na fundamentação supra e, nos termos do artigo 269, inciso
IV do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão formulada
na inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido,
os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa e o
julgamento antecipado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE". (f. 228/229-
verso) Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (f. 232/234), foram
estes rejeitados na sequência. Confira-se: "1. A parte requerente opôs embargos
de declaração contra a sentença de fls. 228-229/verso em fls. 232-234 alegando
existir contradição na sentença prolatada. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.589.737-3
Cód. 1.07.030 Apesar de tempestivos, os embargos não merecem acolhimento,
uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, Os embargos não se destinam à modificação da sentença proferida,
o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da
correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação. Nesse
sentido: (...) Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte, o que se
constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado
na sentença, providência vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à
concessão de efeito modificativo ao decisium. Desta feita, rejeito os embargos de
declaração opostos ante a inexistência de omissão contradição, erro material ou
obscuridade na sentença prolatada. 2. Aguarde-se trânsito em julgado. 3. Intimações
e diligências necessárias". (f. 236) Em suas razões de apelação, pugna a parte
autora pela decretação de nulidade da sentença, com o afastamento da prescrição,
pedido este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) a
duplicada apenas perdeu sua eficácia em 20.10.2006, considerando que houve
limitar de sustação de protesto em outros autos (nº. 521/2002), período em que
o prazo prescricional ficou suspenso (CC, art. 199, inc. I); b) o dano, portanto,
somente ocorreu em 20.10.2006, quando houve a prescrição da pretensão executiva
da duplicata, de modo que o prazo prescricional de três anos apenas se operaria
em 20.10.2009; c) a notificação extrajudicial apenas deu ciência ao banco da sua
obrigação de restituir o título, mas os prejuízos decorrentes da omissão do banco
apenas foram gerados em 20.10.2006, com a perda da capacidade executiva do título
(f. 238/245). Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o banco apelado pela
manutenção da sentença, alegando em síntese que: a) a pretensão inicial está sujeita
ao prazo prescricional do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil; b) o prazo prescricional
deve ser contado da notificação extrajudicial, de modo que tinha a autora até
28.04.2008 para postular a reparação civil; c) ainda que não prescrita a pretensão,
não Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA
CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.589.737-3 Cód. 1.07.030 houve conduta ilícita pelo
banco, notadamente por não restar comprovado nos autos que as duplicatas foram
entregues ao réu, sendo possível que tenham ficado na posse da apelante, já que o
endosso mandato não exige obrigatoriamente o repasse dos títulos ao banco; d) no
endosso mandato não há transferência dos direitos do título, mas apenas autoriza
o detentor do título a efetuar a sua cobrança e o protestando, mesmo sem ter em
mãos a via original; e) tampouco restou comprovada a solicitação de documentação
da duplicata; f) ainda que não devolvidas, tal circunstância não impediria a cobrança
do título, o que apenas ocorreu por inércia da parte apelante, não podendo a culpa
ser imputada ao apelado; g) a duplicata poderia ser retirada a qualquer momento
pela apelante, na qualidade de credora e poderia ser cobrada judicialmente com
base em outros documentos (comprovante do protesto, comprovante de remessa
da duplicata ao sacado para aceite, fatura comprovatória do negócio, comprovante
de entrega da marcadora, etc); h) não pode a apelante se beneficiar de sua própria
torpeza; i) não há quaisquer dos elementos necessários à configuração do dever de
indenizar; j) há dano material apenas na hipótese de efetiva perda no plano material,
sendo que, no caso, além da ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos
alegados e a conduta do apelado, nada há demonstração dos prejuízos alegados; k)
não há indicativo de que a apelante receberia qualquer crédito do Hospital Evangélico
caso tivesse ajuizado a ação de execução; l) os danos alegados tratam-se de
mera expectativa de danos hipotéticos, de modo que não há falar em reparação (f.
250/265). É o relatório. 3. Estamos diante de ação indenizatória c/c com obrigação
de fazer. Alega a autora, ora recorrente, que teria endossado algumas duplicatas
ao banco apelado para simples cobrança e que este, notificado extrajudicialmente
para promover a baixa do protesto e a devolução da duplicata nº. 51038345344 -
23/4, emitida pelo Hospital Evangélico de Curitiba, com vencimento para 07.05.2002,
omitiu-se em fazê-lo, ensejando a perda da executividade do título, ante o decurso
do prazo prescricional. Requer, assim, a condenação do banco a indenizá-la em R$
139.798,66 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e
seis centavos), a título de dano moral e a devolver a duplicata, sob pena de aplicação
de multa diária de 2% (dois por cento) sobre o valor do título (f. 2/9). Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 1.589.737-3 Cód. 1.07.030 Em primeira instância, entendeu o MM. Juiz
singular por reconhecer a prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que o
prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc. V do Código Civil deve ser contado
da data em que foi o banco notificado a devolver a duplicata, quando entendeu que
teria nascido a pretensão da autora. Deste modo, considerando que ação apenas

foi proposta em 26.06.2009, estaria prescrita a pretensão da autora, que se findou-
se em 28.04.2008. A controvérsia recursal, portanto, está circunscrita à definição do
termo inicial da contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206
§3º, inc. V do Código Civil para a pretensão de reparação civil. Há, contudo, alguns
fatos a serem esclarecidos. Inicialmente, conforme exposto, são duas as pretensões
iniciais. Nesse sentido, observa-se da inicial da demanda que a autora pretende a
condenação da instituição financeira, ora apelada, ao pagamento de indenização por
dano material, bem como a sua condenação na obrigação de fazer, consistente na
devolução do título que alega a autora estar em poder do banco. Ao que consta
dos autos, no entanto, o MM. Juiz singular apenas apreciou a prescrição com
relação à pretensão de reparação civil, revelando-se, a rigor, omisso com relação
ao pedido de obrigação de fazer. De outra parte, a autora sustenta que a instituição
financeira se nega a restituir a duplicata que lhe foi endossada para simples
cobrança, conforme relatado. Do exame dos autos, contudo, especificamente da f.
201, verifica-se cópia de ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba,
apresentado nos autos de Inexigibilidade de Título Cambial nº. 777/2002, que foi
demandada pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB) em face da
autora, ora apelante, dando conta de que a referida duplicata, a mesma que a
autora sustenta que não lhe foi devolvida pelo banco apelado, foi entregue à Dra.
Zenice Mota Cardozo, esta que, segundo consta dos autos, era a procuradora da
Labormed naqueles autos. Consta do referido ofício: "Em atendimento ao contido
no respeitável Ofício nº. 1001/2003, recebido neste Tabelionato em 20.04.2005,
às 16:40 hs, cumpre-me comunicar que atendendo a determinação de Vossa
Excelência, "forneci" ao requerido, representada por sua procuradora Senhora
Zenice Mota Cardozo, o título em Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.589.737-3 Cód. 1.07.030
nome de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE CURITIBA, portador do
CNPJ nº. 76575604/0002-09, duplicata por indicação nº. 023/4, no valor de R
$ 65.823,46, distribuída sob nº. 510037 (conforme fotocópia do recebimento em
anexo). Com efeito, consta da cópia apresentada pelo Tabelionato a assinatura
da Dra. Zenice Mota Cardozo em 20.04.2005, data esta anterior ao ajuizamento
da presente demanda (26.05.2009) e, inclusive, à data em que encaminhada
a notificação extrajudicial ao banco (25.04.2005). 4. Assim, em observância as
diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que
se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determino
a intimação da parte autora, ora recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestem-se a respeito dos fatos acima relatados, especificamente quanto à
nulidade da sentença por incorrer em julgamento citra petita, e quanto à informação
constante nos autos de que a duplicata sub examine teria sido entregue à sua
procuradora nos autos nº. 777/2002. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora,
ora recorrente, ainda, juntar cópia integral, em mídia digital (CD-ROM), dos autos
de execução nº 910/2002 (número unificado 4131-29.2002.8.16.0001), em trâmite
na 19ª Vara Cível desta Comarca Central, e eventuais embargos, notadamente
porque as cópias constantes nos autos não se revelam suficientes a evidenciar se
a referida execução prosseguiu ou não com relação à duplicata em questão (nº.
023/4). 6. Após, com a manifestação da autora, ora recorrente, intime-se o banco
apelado para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intime-se. Após,
tornem. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE
OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR 1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 239 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão