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Movimentações 2017 2016
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/221264. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001868-92.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 23/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do
voto e sua fundamentação. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS CESSÃO
EM COMODATO DO VEÍCULO.SOLIDARIEDADE ENTRE CESSIONÁRIO E
CEDENTE. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR A SEREM IMPOSTAS AO CONDUTOR
RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. PRECEDENTES.DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO.SEGURANÇA CONCEDIDA.SENTENÇA CONFIRMADA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00018689220148160004 Mandado de
Segurança.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00018689220148160004 Mandado de
Segurança.
30/01/2017
. Protocolo: 2016/221264. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001868-92.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
VISTOS ETC; 1. Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo
lançado, inclua-se em pauta para julgamento: "1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por EDUARDO SOINSKI contra ato do Direito do Departamento de
Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, que lhe aplicou a pena de suspensão
do direito do dirigir. 2. Em sua petição inicial, o impetrante, afirma, em suma, que
era proprietário do veículo descrito na inicial, o qual foi alienado ao sobrinho de sua
esposa, contudo em virtude da ausência de pagamento das prestações relativas
ao veículo ingressou com ação de reintegração de posse, em cujo processo foi
feito acordo, através do qual o sobrinho assumiu a responsabilidade por duas
multas de trânsito existentes (autos de infração n.º 275350-Z000816380 e 275350-
W003839403), já que era o verdadeiro condutor do veículo. Neste contexto, aduz
que recebeu do DETRAN/PR notificação acerca da suspensão de seu direito de
dirigir, oportunidade em que recorreu administrativamente informando acerca do
verdadeiro condutor do veículo, requerendo, por conta disso, o arquivamento do
processo administrativo, o que foi indeferido. Sustenta, todavia, que tal ato afigura-
se arbitrário e ilegal, porquanto reconhecido judicialmente que não foi o responsável
pelo cometimento das infrações que implicaram na suspensão do seu direito de dirigir
determinação de suspensão ao direito de dirigir; que b) o impetrado se abstenha
de exigir que o Impetrante promova a entrega da CNH; e, c) seja desconsiderada
a sanção prevista no artigo 2 da Resolução nº 203/2009. No mérito, a confirmação
da liminar, garantindo-se ao Impetrante o seu direito de dirigir. 3. Através da decisão
lançada no mov. 11.1, foi deferida a liminar postulada, "suspendendo a penalidade de
suspensão do direito de dirigir referente ao impetrante e à notificação n.º 4693647."
4. Prestadas as informações pela autoridade coatora (Ref. mov. 27.1), sobreveio a
sentença constante no mov. 51.1, pela qual o douto Magistrado singular concedeu
a segurança, anulando o processo administrativo que determinou a suspensão do
direito de dirigir do impetrante (Autos n.º 0000469364-7). 5. Ocorreu a renúncia ao
prazo legal para interposição de recurso voluntário (Seq. 55). 6. Subiram os autos a
esta Corte, por força do reexame necessário (Seq. 59). 7. Em parecer exarado às fls.
11/13, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório." Curitiba, 17 de janeiro de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR
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