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Movimentações 2017 2016
21/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/176107. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0003010-59.2009.8.16.0117 Ordinária.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Julgado em: 23/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher a
preliminar de incompetência absoluta suscitada em sede de contrarrazões ao
apelo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES - TESE JURÍDICA REPETITIVA - EDCL NOS EDCL NO RESP
1.091.393-SC - CRITÉRIOS SUCESSIVOS PARA AVERIGUAR O INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 1.DATA EM QUE O CONTRATO FOI
CELEBRADO (ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009) - 2.DEMONSTRAÇÃO DO
COMPROMETIMENTO DO FCVS - PRIMEIRO CRITÉRIO QUE PODE SER
ANALISADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM OFENDER A SÚMULA 150 DO
STJ - CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CELEBRADOS NOS ANOS 1991, 1993 E 1996 - AFERIDA A POSSIBILIDADE DE
INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, O QUE IMPÕE A APRECIAÇÃO
DO SEGUNDO REQUISITO, A SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL -
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 150 DO STJ E AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME
DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
14/02/2017
Comarca: Medianeira.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00030105920098160117
Ordinária.
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