Informações do processo 1630007-1

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2017 a 30/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Aut.coatora
    • Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Detran

Movimentações Ano de 2017

30/05/2017 Visualizar PDF

  • Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Detran
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/297704. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002703-80.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Julgado em: 02/05/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, POR INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO
LEGAL E PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA.
DEVER DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM INFORMAR À ADMINISTRAÇÃO O
ENDEREÇO ATUALIZADO.RECURSO DESPROVIDO.


Retirado da página 134 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

  • Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Detran
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027038020148160004 Mandado de
Segurança.


Retirado da página 97 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/04/2017 Visualizar PDF

  • Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Detran
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/297704. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002703-80.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.

VISTOS ETC; Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo lançado,
inclua-se em pauta para julgamento:"[...] 1. Trata-se de recurso de Apelação
Cível interposto por AGNALDO MENGER contra a respeitável sentença (Processo:
0002703- 80.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 63.1) que, no mandado de segurança
impetrado em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN, denegou a segurança almejada. Pela
sucumbência, condenou o impetrante ao pagamento das custas e das despesas
processuais, observado o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, deixando de condená-lo na
verba honorária, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas n.º 105 do Superior
Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como artigo 25 da
Lei n.º 12.016/09. Apelação Cível n.º 1.630.007-1 2. Irresignado, o apelante, nas
razões recursais expostas no mov. 72.1, pretende a reforma do decisum, expondo
que em momento algum ficou inerte ao apresentar ou não recurso, pois sequer
veio a ter conhecimento dessa resposta do DETRAN, tampouco recebeu qualquer
notificação do correio em sua residência para retirada da correspondência. Salienta
que o prazo para retirada de documento qualquer no correio, oriundo do DETRAN,
é de cinco dias e não trinta como a autoridade coatora tenta demonstrar ao prestar
as informações solicitadas. Aponta que o AR constou a informação de situação do
correio como "outros", termo este genérico e impreciso. Alega que, à luz do artigo
263 do Código Brasileiro de Trânsito, é necessário fazer-se prova de que o condutor
do veículo era exatamente a pessoa que se encontra com a CNH suspensa. Salienta
que, da mesma forma que ocorreu com a suspensão da CNH, nenhuma intimação
ou notificação foi enviada para que pudesse apresentar o condutor. Requer, ao final,
o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja
concedida a segurança. 3. O apelado não apresentou contrarrazões (mov. 84). 4. Em
parecer exarado às fls. 09/21-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pelo desprovimento do recurso." Curitiba, 28 de março de 2017. DES. ABRAHAM
LINCOLN CALIXTO RELATOR


Retirado da página 194 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/02/2017

  • Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Detran
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª

Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027038020148160004 Mandado de

Segurança.


Distribuição por Prevenção em

06/02/2017. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão