Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
30/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/297704. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002703-80.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 02/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, POR INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO
LEGAL E PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA.
DEVER DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM INFORMAR À ADMINISTRAÇÃO O
ENDEREÇO ATUALIZADO.RECURSO DESPROVIDO.
19/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027038020148160004 Mandado de
Segurança.
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/297704. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002703-80.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
VISTOS ETC; Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo lançado,
inclua-se em pauta para julgamento:"[...] 1. Trata-se de recurso de Apelação
Cível interposto por AGNALDO MENGER contra a respeitável sentença (Processo:
0002703- 80.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 63.1) que, no mandado de segurança
impetrado em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN, denegou a segurança almejada. Pela
sucumbência, condenou o impetrante ao pagamento das custas e das despesas
processuais, observado o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, deixando de condená-lo na
verba honorária, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas n.º 105 do Superior
Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como artigo 25 da
Lei n.º 12.016/09. Apelação Cível n.º 1.630.007-1 2. Irresignado, o apelante, nas
razões recursais expostas no mov. 72.1, pretende a reforma do decisum, expondo
que em momento algum ficou inerte ao apresentar ou não recurso, pois sequer
veio a ter conhecimento dessa resposta do DETRAN, tampouco recebeu qualquer
notificação do correio em sua residência para retirada da correspondência. Salienta
que o prazo para retirada de documento qualquer no correio, oriundo do DETRAN,
é de cinco dias e não trinta como a autoridade coatora tenta demonstrar ao prestar
as informações solicitadas. Aponta que o AR constou a informação de situação do
correio como "outros", termo este genérico e impreciso. Alega que, à luz do artigo
263 do Código Brasileiro de Trânsito, é necessário fazer-se prova de que o condutor
do veículo era exatamente a pessoa que se encontra com a CNH suspensa. Salienta
que, da mesma forma que ocorreu com a suspensão da CNH, nenhuma intimação
ou notificação foi enviada para que pudesse apresentar o condutor. Requer, ao final,
o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja
concedida a segurança. 3. O apelado não apresentou contrarrazões (mov. 84). 4. Em
parecer exarado às fls. 09/21-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pelo desprovimento do recurso." Curitiba, 28 de março de 2017. DES. ABRAHAM
LINCOLN CALIXTO RELATOR
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027038020148160004 Mandado de
Segurança.
Distribuição por Prevenção em
06/02/2017. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?