Informações do processo 1642709-1

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2017 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • M. P. e. P
  • Apelante
    • A. M. S. L
  • Aut.coatora
    • D. S. A. M. S
  • Remetente
    • J. D

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017 Visualizar PDF

  • M. P. e. P
  • A. M. S. L
  • D. S. A. M. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J. D
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/15821. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária:
0046854-33.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao Apelo, e reduzir a multa diária em sede de Reexame Necessário, nos
termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA1) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. LESÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTES.As
alegações da Apelante estão convergentes com o laudo médico que serviu de
base à condenação. A AUTARQUIA afirma que necessita produzir provas para
comprovar que a criança sofre de Transtorno Global de Desenvolvimento, de modo
que apenas o tratamento de fonoaudiologia não consiste no tratamento adequado.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1642709-1 Todavia essa foi exatamente a
conclusão que chegou o laudo médico apresentado. Assim, a prova é suficiente para
comprovar o direito líquido e certo da paciente ao tratamento.2) ADMINISTRATIVO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA
COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS QUANTO À MULTA.
INEFETIVIDADE DA MULTA DIRIGIDA AO ENTE PÚBLICO.a) No caso, apenas
após a impetração da Segurança que a AUTARQUIA tomou providências e
encaminhou a criança ao conveniado Instituto Roberto Miranda para o devido
tratamento com especialista em fonoaudiologia. Assim, outra conclusão não há,

senão de que a AUTARQUIA foi inerte.b) Mostra-se adequado condicionar a
aplicação da multa apenas para o caso de não ser oferecido o tratamento conforme
prescrito, liberando a AUTARQUIA de arcar com a pena de multa no caso de
suspensão do tratamento em virtude de comprovada e reiterada inassiduidade da
paciente. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1642709-1c) A cominação de
"astreintes" deve ser direcionada, pessoalmente, à autoridade responsável pelo
cumprimento das determinações judiciais para se garantir efetividade das decisões
judiciais, notadamente em se tratando de mandado de segurança.3) APELO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.MULTA REDUZIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 267 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • A. M. S. L
  • D. S. A. M. S
  • J. D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: Vara
da Infância e da Juventude. Ação Originária: 00468543320168160014 Mandado de
Segurança.


Retirado da página 87 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/02/2017

  • M. P. e. P
  • A. M. S. L
  • D. S. A. M. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J. D
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Vara

da Infância e da Juventude. Ação Originária: 00468543320168160014 Mandado de

Segurança.


Distribuição Automática em

09/02/2017. Relator: Des. Leonel Cunha


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão