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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/282133. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária:
0001456-76.2014.8.16.0194 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 15/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, para com isso julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, nos termos do voto do relator. EMENTA: Ação
revisional de contrato.1. Ausência de instrução da petição inicial com todos os
contratos objeto da demanda - Irrelevância, diante da formulação de pedido
incidental de exibição de documentos - Mitigação, no caso, da súmula 50 desta
Corte de Justiça - Relação jurídica processual existente entre as partes, ademais,
devidamente comprovada - Petição inicial, então, que se revela apta.2. Revisão
de contratos pretéritos - Possibilidade, no caso - Incidência da súmula 286 do
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta Corte - Aplicabilidade, outrossim,
das normas consumeristas ao caso - STJ, súmula 297 - Artigo 6.º, inciso V,
do Código de Defesa do Consumidor que permite a modificação e a revisão
de cláusulas contratuais.3. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória n.º
1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de
juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde
que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -
Existência de pactuação nesse sentido tão-somente em relação a alguns contratos
firmados - Juros capitalizados nos demais contratos que devem ser extirpados, por
conseguinte.4. Juros remuneratórios - Estipulação contratual que deve prevalecer em
relação a alguns contratos exibidos - Limitação dos juros à taxa média de mercado,
desde que mais benéfica ao cor- rentista - Aplicação aos contratos que não contêm
ajuste expresso, não foram juntados aos autos e naqueles em que a taxa pactuada
supera significativamente a média de mercado.5. Tarifas bancárias - Pactuação
existente em relação a al- guns contratos apresentados, embora genérica - Validade
- Possi- bilidade de cobrança - Súmula 44 do TJPR - Impossibilidade quanto aos
demais contratos, porquanto não demonstrada a exis- tência de pactuação expressa
desses encargos. 6. Comissão de permanência - Cumulação com outros encargos
- Impossibilidade - Cobrança de comissão de permanência que deve prevalecer em
detrimento dos demais encargos, sob pena de bis in idem - STJ, súmula 472.7.
Saques indevidos - Ausência de plausibilidade das alegações - Descabimento de
devolução dos valores respectivos.8. Descaracterização da mora - Impossibilidade -
Inexistência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual
em relação a alguns contratos - Efeitos da mora que devem ser afastados nos
demais - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente
de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS.9. Repetição do indébito em dobro -
Impossibilidade como regra geral - Ausência de comprovação de má-fé - CDC, art.
42 - Restituição que deve ocorrer de forma simples - Vedação de enriquecimento
sem causa.10. Alienação fiduciária de bem imóvel - Empréstimo contraído para
capital de giro de empresa - Possibilidade - Inexistência de desvio de finalidade.11.
Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição.12.
Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em
vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, §
11.13. Recurso parcialmente provido, com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º,
do Código de Processo Civil, e julgamento de parcial procedência dos pedidos
formulados na petição inicial.
06/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
24ª Vara Cível. Ação Originária: 00014567620148160194 Revisão de Contrato.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
24ª Vara Cível. Ação Originária: 00014567620148160194 Revisão de Contrato.
Distribuição
por Prevenção em 06/02/2017. Relator: Des. Rabello Filho
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