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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/15826. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0021565-41.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Apelação e
dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
sem voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES. Curitiba, 07 de Junho de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO 1. Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da
prescrição quinquenal - orientação firmada em sede de recurso repetitivo (art.
543-c do cpc) - resp nº 1.273.643/PR. 2. Ausência de violação à coisa julgada
- sentença mantida. 3. Inexistência de causas interruptivas da prescrição. 4.
Publicação em edital que diz respeito à divulgação da propositura da ação, e não
da prolação da sentença. 5. Prescrição - aplicação por analogia - entendimento
consolidado no STJ - impossibilidade de não aplicação de tal entendimento no
caso em apreço. RECURSO ADESIVO 6.Majoração dos honorários sucumbenciais -
possibilidade - fixação de acordo com precedentes da 14ª Câmara Cível SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00215654120108160004 Cumprimento
de Sentença.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00215654120108160004 Cumprimento
de Sentença.
Distribuição Automática em 07/02/2017. Relator: Des.
Octavio Campos Fischer
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