Informações do processo 1644030-9

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2017 a 29/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/09/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/23869. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária:
0027534-36.2016.8.16.0001 Arresto.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 20/09/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA
DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO -
INSOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA NÃO COMPROVADA - EXISTÊNCIA
DE DÍVIDAS QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/09/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 16ª
Vara Cível. Ação Originária: 00275343620168160001 Arresto.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/23869. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária:
0027534-36.2016.8.16.0001 Arresto.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

1. Pretende o agravante o arresto do bem imóvel de matrícula nº 16.481, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Canoas-RS, até o limite do valor do débito,
acrescidos de honorários advocatícios. Considerando-se que o arresto constitui
direito real de garantia, e que o imóvel se localiza no Rio Grande do Sul, fora,
portanto, do âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, determino a intimação
das partes para que se manifestem sobre a possível incompetência territorial deste
juízo para julgar o feito. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de maio de 2017
FABIANE PIERUCCINI Relatora


Retirado da página 237 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/23869. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária:
0027534-36.2016.8.16.0001 Arresto.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal interposto por GAVEA SECURITIZADORA SA contra a decisão
proferida pela MMª. Juíza de Direito, Drª. Tathiana Yumi Arai Junkes, nos autos nº
0027534-36.2016.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar de arresto. Transcrevo
abaixo trecho da decisão atacada: "No caso em tela, a parte deixou de demonstrar
de modo satisfatório que há risco de dilapidação do patrimônio pelo devedor. O
fato de haver apenas um imóvel em seu nome não se mostra suficiente para
autorizar a concessão da medida do arresto. A existência de outras dívidas também
não leva necessariamente à conclusão do risco de ineficácia de futura ação de
execução." (mov. 20.1) Inconformada, a agravante sustenta que é credora de R
$164.110,30 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos); que
as provas anexadas à inicial mostram que a empresa Bread?s não tem conseguido
pagar os seus credores; que tentou, sem sucesso, entrar em contato com a agravada
para firmar 2 acordo; que a decisão recorrida, se mantida, pode causar danos
graves à recorrente, uma vez que a empresa devedora está perto da insolvência.
Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que
"seja concedido o arresto do bem imóvel de Matrícula n. 16.481, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Canoas - RS até o limite do valor total do
debito de R$163.630,22 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e trinta reais e
vinte e dois centavos), acrescidos das custas e honorários advocatícios". (fl. 09)
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso interposto, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade. Frisa-se que, quanto ao cabimento,
a decisão ora agravada se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do
Código de Processo Civil.1 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil
dispõe que o relator do Agravo de Instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A aplicação desse dispositivo legal
e, consequentemente, a concessão do efeito liminar requerido, depende de dois
elementos indispensáveis, quais sejam: a verossimilhança das alegações (fumus
boni iuris) e o perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Todavia, não vislumbro, no caso em tela, o periculum in mora exigido para o
deferimento da tutela em sede liminar. Segundo a agravante, "a decisão proferida
pode causar grave lesão e de difícil reparação para a empresa, visto que a dívida
contraída é de valor expressivo e os riscos da insolvência e esvaziamento de
patrimônio dos agravados só vem 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 3 aumentando
com o passar dos dias, levando em conta que os agravados continuam contraindo
dívidas e deixando de liquidar as pré-existentes." (fl. 08) O fato de a empresa
agravada estar passando por dificuldades financeiras, por si só, não justifica o
arresto pretendido na inicial, pois o perigo que enseja a concessão da medida
em sede liminar depende da existência de um risco concreto, situação que não
ficou demonstrada nos autos. Ou seja, as alegações feitas pela agravante dizem
respeito a um risco hipotético, o que não serve para comprovar o periculum in mora
necessário à concessão da liminar. Assim sendo, o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal é a medida que se impõe. 4. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 5. Intime-se a parte agravada para
que, querendo, apresente manifestação, dentro de 15 (quinze) dias, nos ternos do
art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017.
FABIANE PIERUCCINI Relatora


Retirado da página 443 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª

Vara Cível. Ação Originária: 00275343620168160001 Arresto.


Distribuição Automática em 10/02/2017. Relator: Des. Luiz Fernando

Tomasi Keppen. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão