Informações do processo 1626534-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2017 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juiz de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Suscitante
    • Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

. Protocolo: 2016/335416. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0033153-83.2016.8.16.0182 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível em Composição Integral


Julgado em: 21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito
Substitutos em Segundo Grau integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos,
em conhecer do Conflito de Competência e lhe dar provimento, reconhecendo a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
ESTADUAL DA FAZENDA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA. EXECUÇÃO DE
DECISÃO QUE CONCEDEU HONORÁRIOS A ADVOGADO QUE ATUOU COMO
DATIVO EM AÇÃO PENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 23.06.2015. Conflito de
Competência Cível nº 1.626.534-4 2INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS
23 E 24 DA LEI Nº 12.153/2009.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.Passou a ser de competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública as ações com valor da causa menor a 60
(sessenta) salários mínimos a partir de 23.06.2015 (cinco anos após a data em que a
Lei 12.153/2009 entrou em vigor, qual seja, 23.06.2010).Vê-se que o artigo 2º, §1º da
Lei 12153/2009 traz rol taxativo das matérias que não se incluem na competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando previsto no mesmo a execução
de honorários advocatícios de defensor dativo.


Retirado da página 262 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00331538320168160182 Ordinária.
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba .


Retirado da página 76 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/02/2017

  • Juiz de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00331538320168160182 Ordinária.
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.


Distribuição
Automática em 09/02/2017. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão