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Movimentações Ano de 2017
07/07/2017
. Protocolo: 2016/323334. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0033407-94.2015.8.16.0019 Ordinária.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 28/06/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso de apelação para de ofício reconhecer a nulidade parcial da
sentença e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO E O PATAMAR ARBITRADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA CITRA
PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA CAUSA MADURA.VÍCIO SANADO. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE
FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
19/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00334079420158160019 Ordinária.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00334079420158160019 Ordinária.
25/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/323334. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0033407-94.2015.8.16.0019 Ordinária.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA SA contra a
sentença de mov. 92.1 proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº
33407-94.2015.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR,
movida por MONT KOYA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual a demanda
foi julgada procedente. Após a devida autuação e distribuição do recurso os autos
vieram conclusos a este Relator, o qual em análise ao teor da sentença verificou
a possibilidade, mesmo que em tese, de existência de nulidade parcial da mesma
(citra petita) no que tange a omissão quanto ao pedido de restituição de valores
depositados em conta corrente em razão de acordo celebrado entre as partes,
constante da petição incial. Dessa forma, por cautela e em homenagem ao disposto
no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se. Decorrido o prazo com
ou sem manifestação certifique-se e após voltem conclusos. Curitiba, 20 de abril de
2017 ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Relator tsay
14/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00334079420158160019 Ordinária.
Distribuição Automática em 08/03/2017. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luiz Henrique Miranda
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