Informações do processo 1609355-9

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/11/2016 a 07/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

07/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300887. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0006199-61.2016.8.16.0194 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação tanto
na capa dos autos quanto no Sistema Judwin a fim de que passe a constar a
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ como procurador do agravado
Alfeu Pereira Filho, conforme petição de fls. 76-TJ. 2. Em relação a petição de fls.
76-TJ, incabível, no entanto, a reabertura de prazos, eis que o julgamento do recurso
ocorreu em 29/03/2017, publicado em 12/04/2017, ocasião em que o agravado ainda
era representado pela sua procuradora Ana Paula dos Santos (mov. 58.1 - autos nº
6199-61.2016.8.16.0194). 3. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2017.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300887. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0006199-61.2016.8.16.0194 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 29/03/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte
e, na parte conhecida, dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto
e sua fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
DELIMITAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO QUE SE
AGRAVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.REQUSITOS DO ART. 561 DO
CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Só poderá ser objeto de
apreciação em agravo de instrumento a matéria que tenha sido tratada pelo Juízo a
quo na decisão que se pretende reforma.2. A concessão de liminar possessória, no
presente caso, exige inequívoca verificação da verossimilhança das alegações dos
agravados (autores da ação de reintegração de posse), uma vez que para aqueles
que estão no exercício da posse, no caso, os agravantes, inegavelmente, o dano
seria imenso se, após a concessão da reintegração de posse liminar, houvessem
comprovado suas razões no feito.3. A este momento processual, inexiste certeza de
fato ou prova que justifique decisão liminar concessiva da reintegração pleiteada.


Retirado da página 589 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
21ª Vara Cível. Ação Originária: 00061996120168160194 Reintegração de Posse.


Retirado da página 103 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão