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Movimentações 2017 2016
31/01/2017
. Protocolo: 2016/274725. Comarca: Formosa do Oeste. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001131-78.2016.8.16.0082 Sequestro.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
I - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHIGUEMI KIARA, em razão
de suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca
de Formosa do Oeste - Vara Única, o qual, ao receber denúncia ofertada pelo
Ministério Público daquela comarca, contra o paciente, por infração, em tese, do art.
1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, arbitrou fiança no importe de R$ 70.400,00
(setenta mil e quatrocentos Reais) como medida cautelar diversa da prisão, bem
como, determinou o bloqueio do valor de R$ 54.106,28 (cinquenta e quatro mil,
cento e seis Reais e vinte e oito centavos), ao patrimônio do paciente a fim de
assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial de reparação do dano. Alegou o
impetrante, que o paciente foi Prefeito do Município de Formosa do Oeste no ano de
2004 ocasião em que, segundo a acusação, teria desviado o valor de R$ 29.100,00
(vinte e nove mil e cem Reais), da Prefeitura. Afirma, ainda, que o paciente mora há
pelo menos 30 (trinta) anos em Formosa do Oeste/PR, onde exerce a medicina e
também foi prefeito nas gestões de 1989/1992; 1997/2000 e 2001/2004. Aduz que
em razão do exercício de três mandatos culminou por responder a vários processos
análogos e vêm comparecendo a todos os atos dos referidos processos, continua
residindo na mesma comarca e nunca deu mostras de que tivesse intenção de
frustrar a aplicação da Lei Penal, ou praticou qualquer ato que pudesse justificar as
medidas Habeas Corpus Crime nº 1.594.918-1 fls. 2 aplicadas (fiança de 80 salários
mínimos e indisponibilidade de bens e valores). Pugnou pela concessão da ordem
para o fim de ser imediatamente revertida a decisão impugnada e, alternativamente
pela substituição da fiança por outra medida cautelar menos gravosa. Requereu a
cassação da decisão que estipulou a fiança e, após, no mérito, confirmada a liminar e,
ainda, determinada expedição de salvo- conduto para evitar que o descumprimento
da decisão judicial no prazo estipulado gere a sua conversão em prisão preventiva,
subsidiariamente, a substituição da medida cautelar por outra menos gravosa. De
início foram solicitadas informações à autoridade coatora, para posterior análise do
pleito liminar. Após as informações a liminar foi parcialmente deferida reduzido o
valor da fiança para 40 (quarenta) salários mínimos. A douta Procuradoria Geral de
Justiça em parecer exarado às fls. 154/165, opinou pela concessão parcial da ordem,
confirmando-se a liminar anteriormente deferida. II- A teor da decisão proferida em
Habeas Corpus nº 138.453/PR junto ao Supremo Tribunal Federal, encaminhada a
este Tribunal via malote digital, protocolado sob nº 0005431/2017, a qual determinou:
" Concedo, porém, de ofício, ordem de habeas corpus, para anular a decisão que
impôs ao paciente a medida cautelar de fiança" perdeu o objeto o presente feito.
Assim, cessado o constrangimento ilegal invocado pelo impetrante, não mais existe
interesse a amparar o presente Habeas Corpus, restando, portanto, prejudicado o
pleito formulado na exordial. Diante do exposto, com fulcro no artigo 659 do Código
de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de
seu objeto. Habeas Corpus Crime nº 1.594.918-1 fls. 3 III - Junte-se aos autos o
protocolado nº 0005431/2017. IV - Intimem-se e comunique-se à autoridade dita
coatora, via mensageiro, com cópia da decisão do Pretório Excelso e desta decisão.
IV - Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2017. DES. LAERTES
FERREIRA GOMES Relator LFG/icz
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